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Jurisprudência


TJDF APC - 1025299-20140111243993APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo noticiado nos autos, a TELEFÔNICA BRASIL S/A assumiu a responsabilidade pelos contratos celebrados pela TELEFÔNICA DATA S/A, sendo legítima para ocupar o polo passivo da demanda. 2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso. 3. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Aplica-se ao caso o enunciado administrativo número 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6. Apelo da SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido. Conhecido o apelo das rés TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva desta última e, no mérito, nego-se provimento ao recurso. Honorários advocatícios recursais fixados.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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