TJDF APC - 1025326-20160110645390APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de que teve sua residência demolida pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal sem observância das normas jurídicas aplicáveis; 2. Ainda que se lamente a situação descrita na inicial, é necessário reconhecer que nem todas as injustiças sociais podem ser corrigidas pelo Poder Judiciário, revelando-se inegável, na espécie, que a pretensão da demandante decorre, em verdade, de um sentimento de injustiça que, embora em seu íntimo atrele-se a uma atuação específica do poder público, a qual reputa ilegal e ilegítima, tem causa muito mais profunda e bem mais complexa. É a injustiça que se revela pela ausência de uma moradia condigna, a despeito de a Constituição assegurar ser esta direito de todos, e que se amplia quando se é privada daquela que possui, a qual, embora erguida de forma irregular, era o único lar que se possuía; 3. Não obstante, a atuação do Poder Público, embora injusta aos olhos da autora, não se afigura ilegítima ou ilegal. Ao revés a atuação dos agentes não ultrapassou os limites do poder de polícia a cargo da Administração Pública; 4. A ausência de impugnação específica pelo demandado não autoriza, sem maiores indagações, a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando se discute, na espécie, direito indisponível, como o é o patrimônio público, posto não se produzirem, neste caso, os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II), nem, tampouco, autoriza-se o acolhimento do pedido inicial quando, ainda que indiscutíveis os fatos alegados, a consequência jurídica atribuída pelo autor se afigura inadequada, sendo também este o caso; 5. É indiscutível nos autos, que os agentes da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal fizeram, por assim dizer, uma limpeza no imóvel ocupado pela demandante, inclusive a pedido desta, o que, porém, não significa concluir que tenha havido uma demolição de sua residência, quiçá em circunstâncias irregulares; 6. Ainda que não se tenha maiores elementos sobre a higidez da estrutura do imóvel erguido pela demandante, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que se tratava de uma edificação precária, erguida sem maiores preocupações com a solidez ou com as diretrizes da engenharia. 7. Seguindo mesma a linha intelectiva construída pelo juízo sentenciando, adere-se à conclusão de que a estrutura ruiu porque era precária e que, na verdade, eram os entulhos acumulados na residência que talvez lhe dessem sustentação durante o período ocupado pela demandante, é dizer, a própria retirada do lixo acumulado provocou a queda da estrutura; 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. INJUSTIÇA DA ATUAÇÃO. CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. RETIRADA DE ENTULHO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. CONSTRUÇÃO PRECÁRIA. DESABAMENTO. CONSEQUÊNCIA. LICITUDE DA ATUAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que objetiva a reforma do julgamento monocrático que julgou improcedente a pretensão da demandante em ser indenizada pelo Distrito Federal, a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de que teve sua residência demolida pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal sem observância das normas jurídicas aplicáveis; 2. Ainda que se lamente a situação descrita na inicial, é necessário reconhecer que nem todas as injustiças sociais podem ser corrigidas pelo Poder Judiciário, revelando-se inegável, na espécie, que a pretensão da demandante decorre, em verdade, de um sentimento de injustiça que, embora em seu íntimo atrele-se a uma atuação específica do poder público, a qual reputa ilegal e ilegítima, tem causa muito mais profunda e bem mais complexa. É a injustiça que se revela pela ausência de uma moradia condigna, a despeito de a Constituição assegurar ser esta direito de todos, e que se amplia quando se é privada daquela que possui, a qual, embora erguida de forma irregular, era o único lar que se possuía; 3. Não obstante, a atuação do Poder Público, embora injusta aos olhos da autora, não se afigura ilegítima ou ilegal. Ao revés a atuação dos agentes não ultrapassou os limites do poder de polícia a cargo da Administração Pública; 4. A ausência de impugnação específica pelo demandado não autoriza, sem maiores indagações, a presunção de veracidade dos fatos alegados, quando se discute, na espécie, direito indisponível, como o é o patrimônio público, posto não se produzirem, neste caso, os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II), nem, tampouco, autoriza-se o acolhimento do pedido inicial quando, ainda que indiscutíveis os fatos alegados, a consequência jurídica atribuída pelo autor se afigura inadequada, sendo também este o caso; 5. É indiscutível nos autos, que os agentes da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal fizeram, por assim dizer, uma limpeza no imóvel ocupado pela demandante, inclusive a pedido desta, o que, porém, não significa concluir que tenha havido uma demolição de sua residência, quiçá em circunstâncias irregulares; 6. Ainda que não se tenha maiores elementos sobre a higidez da estrutura do imóvel erguido pela demandante, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que se tratava de uma edificação precária, erguida sem maiores preocupações com a solidez ou com as diretrizes da engenharia. 7. Seguindo mesma a linha intelectiva construída pelo juízo sentenciando, adere-se à conclusão de que a estrutura ruiu porque era precária e que, na verdade, eram os entulhos acumulados na residência que talvez lhe dessem sustentação durante o período ocupado pela demandante, é dizer, a própria retirada do lixo acumulado provocou a queda da estrutura; 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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