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Jurisprudência


TJDF APC - 1025330-20160110969143APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E QUADRA POLIESPORTIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVADA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. ISENÇÃO DO ITBI. INOCORRÊNCIA.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$10.000,00. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Não há que se falar em ilegitimidade das rés quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença, não se discutindo, na espécie, o contrato de financiamento, e sim a reparação por prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.1. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. 3. A informação publicitária produzida pela prestadora de serviço integra o contrato que vier a ser celebrado, obrigando o fornecedor a cumpri-la, nos termos do que dispõe o art. 30 do CDC. 2.1. É do fornecedor que patrocina a informação ou comunicação publicitária o ônus da prova quanto à veracidade e correção do conteúdo da publicidade. Existindo prova cabal de que as apelantes, nas ofertas do imóvel em questão, assumiram o custo pela disponibilização de uma vaga de garagem e pela construção de quadra poliesportiva, sem que qualquer restrição ou retificação tenha sido exposta, é de rigor o cumprimento da oferta. 4. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que os adquirentes da unidade devem arcar com o pagamento de todas as taxas referentes ao imóvel. 4.1. Anúncios publicitários que preveem isenção de ITBI e taxas de cartório, com data posterior à celebração do pacto firmado entre as partes, não se prestam para demonstrar a existência de tais compromissos à época da contratação. 4.2. Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 5. O autor possui o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.1. Constatado que os autores, no caso concreto, não lograram êxito em comprovar a cobrança e o pagamento da quantia de R$10.000,00, que supostamente estaria fora da previsão do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em restituição desse valor. 6. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral, sendo que, no caso dos autos, não há elementos aptos o bastante que autorizem concluir pela ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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