TJDF APC - 1025331-20150610080486APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. PRAZO DECADENCIAL. INICIO. TERMINO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NOS PRODUTOS FORNECIDOS. NÃO SANADOS. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2. Revela-se desnecessária o depoimento pessoal do representante do condomínio, voltados à comprovação de falhas na execução dos serviços se o objeto dos autos se funda em conhecimento técnico pertinente a Circuito Fechado de Televisão. Além do mais, a decisão que dispensou as testemunhas em audiência, contra ela não foi interposto o competente recurso, tornando preclusa esta questão. Preliminar rejeitada. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. O prazo decadencial de 90 dias constante na Lei 8.078/90 (artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), considerando se tratar de vício do serviço passível de constatação imediata por parte do consumidor, terá início a partir do término da execução dos serviços - ex vi artigo 26, § 1º, do CDC. 5. Tendo em conta o prazo trienal para pretensões relacionadas à responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, a hipótese dos autos evidencia o transcurso de prazo inferior a 03 (três) anos entre a data do conhecimento do dano e de sua autoria e a pretensão judicial para indenização pela falha na prestação dos serviços. Preliminar rejeitada. 6. Rescindido o contrato, o requerente/apelado tem direito à devolução da quantia paga sem o abatimento do valor referente à depreciação dos produtos em seu poder, pois, além de não ter dado causa à resolução do contrato, teve que contratar outra empresa para reexecutar os serviços anteriormente contratados. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. PRAZO DECADENCIAL. INICIO. TERMINO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E NOS PRODUTOS FORNECIDOS. NÃO SANADOS. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2. Revela-se desnecessária o depoimento pessoal do representante do condomínio, voltados à comprovação de falhas na execução dos serviços se o objeto dos autos se funda em conhecimento técnico pertinente a Circuito Fechado de Televisão. Além do mais, a decisão que dispensou as testemunhas em audiência, contra ela não foi interposto o competente recurso, tornando preclusa esta questão. Preliminar rejeitada. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. O prazo decadencial de 90 dias constante na Lei 8.078/90 (artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), considerando se tratar de vício do serviço passível de constatação imediata por parte do consumidor, terá início a partir do término da execução dos serviços - ex vi artigo 26, § 1º, do CDC. 5. Tendo em conta o prazo trienal para pretensões relacionadas à responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 206, § 3°, V, do Código Civil, a hipótese dos autos evidencia o transcurso de prazo inferior a 03 (três) anos entre a data do conhecimento do dano e de sua autoria e a pretensão judicial para indenização pela falha na prestação dos serviços. Preliminar rejeitada. 6. Rescindido o contrato, o requerente/apelado tem direito à devolução da quantia paga sem o abatimento do valor referente à depreciação dos produtos em seu poder, pois, além de não ter dado causa à resolução do contrato, teve que contratar outra empresa para reexecutar os serviços anteriormente contratados. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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