TJDF APC - 1025357-20140710228094APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Constava na matrícula do imóvel objeto do contrato de locação um usufruto vitalício, constituído por ato inter vivos, cujo registro assegura a eficácia erga omnes. 3 - Havendo a morte de um dos usufrutuários poderá o sobrevivente acrescer o quinhão do falecido, desde que tal estipulação esteja expressa na convenção. Se não houve previsão, extingue-se o usufruto parcialmente em relação ao usufrutuário morto (artigo 1.411 do Código Civil). Na hipótese, o direito de acrescer foi expressamente previsto na reserva de usufruto, portanto a usufrutuária sobrevivente passou a ter a integralidade do usufruto do bem. 4 - Na condição de usufrutuária a autora passou a ter direito integral aos aluguéis do imóvel locado à ré, sendo certo que, a partir da notificação ocorrida em 28/10/2013, a locatária tinha o dever de efetivar o depósito do valor relativo ao aluguel mensal na conta indicada na notificação. 5 - A entrega das chaves pelo locatário nos autos da ação de inventário do nu-proprietário do imóvel locado é válida, mesmo diante da existência da usufrutuária. Isso porque, embora o bem seja gravado com cláusula de reserva de usufruto, o imóvel pertencia ao nu-proprietário e, com sua morte, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros deste consoante dispõe o Código Civil no art. 1784: aberta a sucessão, a herança transmite-se, deste logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. . 6 - Se as chaves do imóvel locado foram devolvidas no Juízo do inventário do proprietário do bem, tem-se por encerrada a obrigação com relação aos aluguéis, tendo em vista que cabia aos herdeiros naqueles autos questionar a entrega ou fazer a vistoria do bem para eventual cobrança de algum valor residual. Não o fazendo, tem-se por rescindido o contrato na data do depósito das chaves. 7 - Com relação à alegação da extinção do usufruto, de fato, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, o fato dos aluguéis estarem sendo pagos ao nu-proprietário não significa que os usufrutuários abriram mão de seus direitos sobre o imóvel, pois outorgaram procuração para que ele administrasse o bem em questão, já que este era corretor de imóveis. 8 - A inventariante, embora seja representante das herdeiras, filhas menores do nu-proprietário, não tem legitimidade para receber os aluguéis, porquanto estes eram pagos àquele antes do falecimento por força da procuração outorgada pelos usufrutuários. Com a sua morte o instrumento perdeu a validade. 9 - Considerando que o usufruto é válido e o locador foi notificado de sua existência, qualquer pagamento dos aluguéis efetivado pelo locador a outra pessoa que não a usufrutuária não configura adimplemento da obrigação, acarretando a obrigação do devedor em realizar novo pagamento, pois este deixou de observar o disposto no art. 308 do Código Civil que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 10 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. MORTE DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS. DIREITO DE ACRESCER EXPRESSAMENTE PREVISTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO NU-PROPRIETÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A INVENTARIANTE. INDEVIDO. CREDOR ERRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Constava na matrícula do imóvel objeto do contrato de locação um usufruto vitalício, constituído por ato inter vivos, cujo registro assegura a eficácia erga omnes. 3 - Havendo a morte de um dos usufrutuários poderá o sobrevivente acrescer o quinhão do falecido, desde que tal estipulação esteja expressa na convenção. Se não houve previsão, extingue-se o usufruto parcialmente em relação ao usufrutuário morto (artigo 1.411 do Código Civil). Na hipótese, o direito de acrescer foi expressamente previsto na reserva de usufruto, portanto a usufrutuária sobrevivente passou a ter a integralidade do usufruto do bem. 4 - Na condição de usufrutuária a autora passou a ter direito integral aos aluguéis do imóvel locado à ré, sendo certo que, a partir da notificação ocorrida em 28/10/2013, a locatária tinha o dever de efetivar o depósito do valor relativo ao aluguel mensal na conta indicada na notificação. 5 - A entrega das chaves pelo locatário nos autos da ação de inventário do nu-proprietário do imóvel locado é válida, mesmo diante da existência da usufrutuária. Isso porque, embora o bem seja gravado com cláusula de reserva de usufruto, o imóvel pertencia ao nu-proprietário e, com sua morte, transmitiu-se automaticamente aos herdeiros deste consoante dispõe o Código Civil no art. 1784: aberta a sucessão, a herança transmite-se, deste logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. . 6 - Se as chaves do imóvel locado foram devolvidas no Juízo do inventário do proprietário do bem, tem-se por encerrada a obrigação com relação aos aluguéis, tendo em vista que cabia aos herdeiros naqueles autos questionar a entrega ou fazer a vistoria do bem para eventual cobrança de algum valor residual. Não o fazendo, tem-se por rescindido o contrato na data do depósito das chaves. 7 - Com relação à alegação da extinção do usufruto, de fato, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto conforme dispõe artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, o fato dos aluguéis estarem sendo pagos ao nu-proprietário não significa que os usufrutuários abriram mão de seus direitos sobre o imóvel, pois outorgaram procuração para que ele administrasse o bem em questão, já que este era corretor de imóveis. 8 - A inventariante, embora seja representante das herdeiras, filhas menores do nu-proprietário, não tem legitimidade para receber os aluguéis, porquanto estes eram pagos àquele antes do falecimento por força da procuração outorgada pelos usufrutuários. Com a sua morte o instrumento perdeu a validade. 9 - Considerando que o usufruto é válido e o locador foi notificado de sua existência, qualquer pagamento dos aluguéis efetivado pelo locador a outra pessoa que não a usufrutuária não configura adimplemento da obrigação, acarretando a obrigação do devedor em realizar novo pagamento, pois este deixou de observar o disposto no art. 308 do Código Civil que dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 10 - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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