TJDF APC - 1025362-20110110043175APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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