TJDF APC - 1025594-20110110314398APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 3. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. O valor da indenização a ser paga deve obedecer aos seguintes critérios para seu cálculo: aplicação do artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, com a redução de 70%, correspondente à invalidez em membro inferior e de 25%, correspondente à invalidez em grau mínimo 5. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 3. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. O valor da indenização a ser paga deve obedecer aos seguintes critérios para seu cálculo: aplicação do artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, com a redução de 70%, correspondente à invalidez em membro inferior e de 25%, correspondente à invalidez em grau mínimo 5. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 6. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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