TJDF APC - 1025633-20150110655538APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE E ANULABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainvalidade do negócio jurídico, gênero em que são espécies a anulabilidade e a nulidade, é medida de caráter excepcional, e enseja prova robusta e cabal do defeito (artigos 138 a 165 do Código Civil) ou a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 166 e 171 do Código Civil, respectivamente, sem a qual o pedido autoral não pode ser acolhido. 2. Para que seja possível deferir o pedido de ressarcimento, imperioso se faz a demonstração de que houve efetivamente o recebimento e a não devolução dos valores pleiteados. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, quando os pedidos da demanda forem julgados improcedentes, os honorários deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível a redução se já fixados no patamar mínimo de 10%. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE E ANULABILIDADE. DANO MATERIAL. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainvalidade do negócio jurídico, gênero em que são espécies a anulabilidade e a nulidade, é medida de caráter excepcional, e enseja prova robusta e cabal do defeito (artigos 138 a 165 do Código Civil) ou a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 166 e 171 do Código Civil, respectivamente, sem a qual o pedido autoral não pode ser acolhido. 2. Para que seja possível deferir o pedido de ressarcimento, imperioso se faz a demonstração de que houve efetivamente o recebimento e a não devolução dos valores pleiteados. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, quando os pedidos da demanda forem julgados improcedentes, os honorários deverão ser fixados sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível a redução se já fixados no patamar mínimo de 10%. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA