TJDF APC - 1025637-20160810012405APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 2. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sob o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em seguida procede-se a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. Havendo laudo conclusivo pela invalidez permanente incompleta de membro superior direito é devida a incidência de 70% do valor máximo indenizatório, incidindo em seguida o percentual relativo ao grau de incapacidade que acomete à vítima, constatados em laudo pericial, na hipótese dos autos grau leve que corresponde a 25%. 4. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser redimensionados. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU LEVE. LAUDO CONCLUSIVO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS. 2. Para o cálculo do quantum correspondente, inicialmente, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional do membro para se saber o percentual a incidir sob o quantum máximo previsto, conforme Anexo do artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação alterada pela Lei 11.945/09. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em seguida procede-se a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3. Havendo laudo conclusivo pela invalidez permanente incompleta de membro superior direito é devida a incidência de 70% do valor máximo indenizatório, incidindo em seguida o percentual relativo ao grau de incapacidade que acomete à vítima, constatados em laudo pericial, na hipótese dos autos grau leve que corresponde a 25%. 4. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser redimensionados. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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