TJDF APC - 1025821-20140810078960APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA ENTRE BEM MÓVEL E BENS IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. No caso, a despeito de o apelado alegar que a negociação pactuada cingiu-se à cessão de direitos possessórios sobre os imóveis tendo como contraprestação a permuta de bem móvel, verifica-se da análise do instrumento contratual colacionado a previsão expressa de transferência de domínio dos bens. 3. Conferida a titularidade da propriedade dos imóveis a terceiros, revela-se impossível a transferência imobiliária objeto do contrato. Dessa forma, ressoa caracterizado o inadimplemento contratual, o que enseja a rescisão e a recondução das partes ao status quo ante. 4. O mero descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. 5. Se houve procedência parcial, deve-se ajustar o percentual dos ônus decorrentes de forma proporcional à sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em 1% a cargo da parte ré, culminando em 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA ENTRE BEM MÓVEL E BENS IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual, caso não prefira exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. No caso, a despeito de o apelado alegar que a negociação pactuada cingiu-se à cessão de direitos possessórios sobre os imóveis tendo como contraprestação a permuta de bem móvel, verifica-se da análise do instrumento contratual colacionado a previsão expressa de transferência de domínio dos bens. 3. Conferida a titularidade da propriedade dos imóveis a terceiros, revela-se impossível a transferência imobiliária objeto do contrato. Dessa forma, ressoa caracterizado o inadimplemento contratual, o que enseja a rescisão e a recondução das partes ao status quo ante. 4. O mero descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. 5. Se houve procedência parcial, deve-se ajustar o percentual dos ônus decorrentes de forma proporcional à sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados em 1% a cargo da parte ré, culminando em 11% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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