TJDF APC - 1025830-20160110418446APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública. Prejudicial de prescrição afastada. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, o requerente não se desvencilhou desse encargo, porquanto não provou efetivamente a sua alegação de que fixou residência em Boa Vista, Roraima. 5. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 14.252/2014, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenizaão recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito, é medida que se impõe. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios a cargo do apelante restam majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública. Prejudicial de prescrição afastada. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, o requerente não se desvencilhou desse encargo, porquanto não provou efetivamente a sua alegação de que fixou residência em Boa Vista, Roraima. 5. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 14.252/2014, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenizaão recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou procedente o pedido de declarar a inexigibilidade do débito, é medida que se impõe. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios a cargo do apelante restam majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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