TJDF APC - 1025896-20170510003377APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.AVAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL EXTENSIVA AO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO AVALISTA APOSTA NOS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido estabelecido o prazo prescricional da pretensão monitória em anterior apelação, fixando-se este como o somatório do prazo de execução e do prazo da monitória, deve ser respeitada a disposição, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Considerando-se que o aval configura obrigação solidária, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal também promove a interrupção em relação ao avalista, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 3. Tendo o avalista alegado falsidade de assinatura nos termos aditivos, competia-lhe a comprovação de suas assertivas, que não podem ser acolhidas, à míngua de tal demonstração. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR APELAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.AVAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL EXTENSIVA AO AVALISTA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO AVALISTA APOSTA NOS TERMOS ADITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido estabelecido o prazo prescricional da pretensão monitória em anterior apelação, fixando-se este como o somatório do prazo de execução e do prazo da monitória, deve ser respeitada a disposição, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Considerando-se que o aval configura obrigação solidária, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal também promove a interrupção em relação ao avalista, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. 3. Tendo o avalista alegado falsidade de assinatura nos termos aditivos, competia-lhe a comprovação de suas assertivas, que não podem ser acolhidas, à míngua de tal demonstração. 4. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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