TJDF APC - 1025898-20150111117050APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PARTIDO POLÍTICO. DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE RECONDUÇÃO DO DIRETÓRIO E EXECUTIVA NACIONAL ANTERIOR. ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM MÍNIMO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA OBSERVADA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVENÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PRAZO MÍNIMO DE PROTOCOLO DE CHAPA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS MEMBROS DO PARTIDO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. HIGIDEZ DA CONVENÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na petição inicial, tampouco examinadas na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 3. Tendo o membro do Partido comparecido à Convenção, se posicionado de forma livre e consciente, manifestando anuência acerca da mudança, aceitado o cargo de Presidente de honra, indicado nomes do seu grupo para compor a nova chapa que substituiria aquela cuja recondução foi anulada, não se revela adequado que venha a juízo negar o posicionamento exarado no acordo convencional, mormente quando não demonstrado que a manifestação de vontade tenha sido viciada por quaisquer vícios de consentimento. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios),modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva -, segundo o qual se proíbe a inesperada mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, com vistas a frustrar as expectativas de terceiros. 5. Verificando-se que o requisito de quantitativo mínimo de 60% dos membros do Diretório Nacional, conforme previsto na norma estatutária para o exercício do direito de convocação de Convenção Extraordinária, restou preenchido, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de quórum. 6. Extraindo-se do Estatuto da entidade que o número mínimo de componentes do Diretório Nacional assinantes do requerimento de convenção extraordinária observa a quantidade real de membros, incluídos os efetivos e os suplentes, não há lastro normativo que albergue a alegação de insuficiência em razão do número estatutário exigido para a formação do órgão, mormente quando a redução do quantitativo estatutário ocorreu sob a gestão do próprio impugnante e foi comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. 7. Afasta-se a alegação de nulidade fundada napretensão de que todas as convenções sejam presididas pelo Presidente da Comissão Executiva e secretariadas pelo Secretário-Geral, na medida que as normas estatutárias não trazem essa designação de competência específica. Ademais, seria condicionar as hipóteses de convenção extraordinária à anuência de tais integrantes partidários, o que implicaria, evidentemente, na negativa de vigência da legítima previsão estatutária que permite a convocação de convenção extraordinária por 60% dos membros do Diretório Nacional. 8. A publicação dos editais na forma e prazo regulamentares, explicitando a pauta da Convenção Extraordinária, oportuniza aos eventuais interessados a inscrição de chapas próprias para disputar a eleição, realizada no período em que regularmente ocorriam as Convenções Nacionais. Aliás, a alegação de surpresa e cerceamento desse direito aos demais integrantes do Partido, resta ainda mais descabida quando se verifica que o ato teve repercussão inclusive na imprensa, o que indica o grau de publicidade acerca do evento. 9. Verificando-se pelo cotejo da prova e elementos dos autos, que o registro na chapa eleita ocorreu no prazo normativo previsto no Estatuto do partido, impõe-se a rejeição da respectiva alegação de nulidade. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PARTIDO POLÍTICO. DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ANULAÇÃO DO ATO DE RECONDUÇÃO DO DIRETÓRIO E EXECUTIVA NACIONAL ANTERIOR. ACORDO REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. QUÓRUM MÍNIMO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA OBSERVADA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA CONVENÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PRAZO MÍNIMO DE PROTOCOLO DE CHAPA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS MEMBROS DO PARTIDO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. HIGIDEZ DA CONVENÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na petição inicial, tampouco examinadas na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 3. Tendo o membro do Partido comparecido à Convenção, se posicionado de forma livre e consciente, manifestando anuência acerca da mudança, aceitado o cargo de Presidente de honra, indicado nomes do seu grupo para compor a nova chapa que substituiria aquela cuja recondução foi anulada, não se revela adequado que venha a juízo negar o posicionamento exarado no acordo convencional, mormente quando não demonstrado que a manifestação de vontade tenha sido viciada por quaisquer vícios de consentimento. 4. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios),modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança - decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva -, segundo o qual se proíbe a inesperada mudança de comportamento, contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, com vistas a frustrar as expectativas de terceiros. 5. Verificando-se que o requisito de quantitativo mínimo de 60% dos membros do Diretório Nacional, conforme previsto na norma estatutária para o exercício do direito de convocação de Convenção Extraordinária, restou preenchido, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de quórum. 6. Extraindo-se do Estatuto da entidade que o número mínimo de componentes do Diretório Nacional assinantes do requerimento de convenção extraordinária observa a quantidade real de membros, incluídos os efetivos e os suplentes, não há lastro normativo que albergue a alegação de insuficiência em razão do número estatutário exigido para a formação do órgão, mormente quando a redução do quantitativo estatutário ocorreu sob a gestão do próprio impugnante e foi comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. 7. Afasta-se a alegação de nulidade fundada napretensão de que todas as convenções sejam presididas pelo Presidente da Comissão Executiva e secretariadas pelo Secretário-Geral, na medida que as normas estatutárias não trazem essa designação de competência específica. Ademais, seria condicionar as hipóteses de convenção extraordinária à anuência de tais integrantes partidários, o que implicaria, evidentemente, na negativa de vigência da legítima previsão estatutária que permite a convocação de convenção extraordinária por 60% dos membros do Diretório Nacional. 8. A publicação dos editais na forma e prazo regulamentares, explicitando a pauta da Convenção Extraordinária, oportuniza aos eventuais interessados a inscrição de chapas próprias para disputar a eleição, realizada no período em que regularmente ocorriam as Convenções Nacionais. Aliás, a alegação de surpresa e cerceamento desse direito aos demais integrantes do Partido, resta ainda mais descabida quando se verifica que o ato teve repercussão inclusive na imprensa, o que indica o grau de publicidade acerca do evento. 9. Verificando-se pelo cotejo da prova e elementos dos autos, que o registro na chapa eleita ocorreu no prazo normativo previsto no Estatuto do partido, impõe-se a rejeição da respectiva alegação de nulidade. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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