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Jurisprudência


TJDF APC - 1025999-20150710106777APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ALUNA CONTEMPLADA COM PROGRAMA DE FINACIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FOMENTO DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. QUESTÃO DIVERSA DA DEBATIDA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO DE LITISCONSORTE. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada a preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, ainda que a argüição verse sobre matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício, pois, transmudada em questão processual, não está imune aos efeitos inerentes à preclusão e à coisa julgada, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer matérias decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença de conformidade com a lógica que permeia o processo. 3. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira uma das litisconsortes passivas não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real (NCPC, art. 344) 4. Conquanto o contrato de financiamento de encargos educacionais e o de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição financeira, entidade de ensino superior e a aluna beneficiária de Programa de Financiamento Estudantil - FIES, que é a consumidora final dos serviços que fazem objeto da relação jurídica de direito material entabulada, qualifique-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final dos serviços fomentados (CDC, arts. 2º e 3º), a gênese do conflito originário da prestação e sua resolução perpassam pelo exame do alcance do contrato de financiamento estudantil contratado pela discente. 5. Aferido que a aluna fora beneficiada pelo Programa de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que a contemplara com o financiamento de 100% (cem por cento) do montante das mensalidades escolares referente aos semestres indicados pela própria discente e positivados na avença, dever arcar com o pagamento dos valores ajustados após o encerramento do contrato de financiamento, posto que, havendo a prestação de serviços que ensejara o fomento do empréstimo, reveste de causa subjacente legítima a contraprestação pecuniária reservada à beneficiária. 6. Aperfeiçoada a inadimplência da discente quanto ao pagamento das parcelas provenientes do financiamento estudantil que a beneficiara, as cobranças que lhe são endereçadas pela instituição financeira e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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