TJDF APC - 1026015-20170610009313APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE PRESTAMISTA. SEGURADO. ÓBITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. FATO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 768). DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVA.INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO DOS FATOS AO TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura decorrente do agravamento do risco acobertado pelo seguro decorrente do estado de embriaguez do segurado, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor do automotor e segurado estado sob a influência de álcool no momento do evento danoso que o vitimara e o estado etílico em que se encontrava fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 4. Apurado que o segurado condutor do veículo estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, sob essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE PRESTAMISTA. SEGURADO. ÓBITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. FATO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 768). DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVA.INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO DOS FATOS AO TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura decorrente do agravamento do risco acobertado pelo seguro decorrente do estado de embriaguez do segurado, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor do automotor e segurado estado sob a influência de álcool no momento do evento danoso que o vitimara e o estado etílico em que se encontrava fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 4. Apurado que o segurado condutor do veículo estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, sob essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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