TJDF APC - 1026024-20160110279046APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL E OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO OU CESSÃO ANTES DA QUITAÇÃO DO PREÇO E TRANSCRIÇÃO EM NOME DOS DESTINATÁRIOS ORIGINÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES. CESSÃO A TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. INOPONIBILIDADE AO ENTE VENDEDORA. CESSIONÁRIO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA DETENÇÃO EXERCITADA PELO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE LASTRO. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. ATO TURBATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS. PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. SENTENÇA. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA QUE RESOLVERA A AÇÃO PRINCIPAL. EFEITO INERENTE À AÇÃO RESCISÓRIA E À QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAMINAÇÃO (CPC, ART. 1.13, § 3º, II e III). PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto a disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicada por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC/73, art. 1.046; CPC/15, art. 674). 2. Carentes os embargos de terceiro de efeito rescisório da coisa julgada, pois volvidos a preservar seu alcance subjetivo, prevenindo-se que terceiro estranho ao processo do qual emergira sofra os efeitos que irradia, não encerram o instrumento apropriado para o terceiro demandar a invalidação da sentença que emergira sem sua participação nem muito menos assumir a defesa dos ocupantes da angularidade passiva da ação da qual aflora, ventilando que sua citação está permeada por vício insanável.. 3. Extrapolando os limites reservados ao alcance da tutela passível de ser postulada em sede de embargos de terceiro e, outrossim, a vedação de que a ninguém é lícito defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), incorre em vício de nulidade absoluta, por implicar julgamento extra petita, a sentença que, à guisa de preservar os direitos do terceiro, invalida a citação havida na ação principal e os atos que se seguiram, inclusive porque, assim procedendo, concedera prestação reservada à ação rescisória ou, quiçá, à querela nullitatis insabilis, devendo ser cassada como forma de ser restabelecido o alcance da lide incidental e o alcance da sentença que a resolve e, de imediato, prolatado novo provimento em conformidade com o alcance e objeto da lide (CPC, art. 1.103, § 3º, II e III). 4. Conquanto no processo de conhecimento o prazo para manejo de embargos seja ordinariamente pautado pelo trânsito em julgado da sentença de forma a ser preservada a higidez da coisa julgada, no interdito proibitório, resolvido por sentença mandamental cuja efetivação dispensa a deflagração de procedimento executivo, o interregno é demarcado pelo momento em que o terceiro tivera ciência da turbação derivada de ato judicial, pois somente então é que tem ciência do processo que transitara sem sua participação e dos efeitos que lhe irradiara (CPC, art. 675). 5. Apreendido que imóvel público prometido à venda à particulares fora negociado por meio de contrato particular de cessão de direitos à margem do legalmente avençado, que condicionava prévia autorização por escrito da promitente vendedora, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, ante a vedação legalmente estabelecida no sentido de que os imóveis públicos objeto de alienação a particulares são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários ou sem prévia autorização da alienante e titular do domínio. 6. Sendo inoponível ao ente público alienante, a cessão de direitos concertada à margem da vedação legal entre particulares não confere ao cessionário justo título nem a condição de legítimo possuidor do imóvel cujos direitos foram objeto do negócio subjacente, tornando inviável que, defronte mandado de reintegração de posse originário da ação promovida pela proprietária e promissária vendedora em face dos promissários adquirentes, se oponha à reintegração como terceiro, pois a qualificação do esbulho e prevenção da consumação da medida estavam condicionados à comprovação de que ostenta justo título e a qualidade de possuidor legítimo. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar de intempestividade rejeitada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL E OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO OU CESSÃO ANTES DA QUITAÇÃO DO PREÇO E TRANSCRIÇÃO EM NOME DOS DESTINATÁRIOS ORIGINÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES. CESSÃO A TERCEIRO SEM A ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. INOPONIBILIDADE AO ENTE VENDEDORA. CESSIONÁRIO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ELISÃO. PRESERVAÇÃO DA DETENÇÃO EXERCITADA PELO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE LASTRO. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. ATO TURBATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS. PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. SENTENÇA. INVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA QUE RESOLVERA A AÇÃO PRINCIPAL. EFEITO INERENTE À AÇÃO RESCISÓRIA E À QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAMINAÇÃO (CPC, ART. 1.13, § 3º, II e III). PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto a disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicada por ato de injusta apreensão judicial, tais como penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, compreendendo-se no seu alcance a prevenção de turbação oriunda de título judicial formado sem a participação do terceiro (CPC/73, art. 1.046; CPC/15, art. 674). 2. Carentes os embargos de terceiro de efeito rescisório da coisa julgada, pois volvidos a preservar seu alcance subjetivo, prevenindo-se que terceiro estranho ao processo do qual emergira sofra os efeitos que irradia, não encerram o instrumento apropriado para o terceiro demandar a invalidação da sentença que emergira sem sua participação nem muito menos assumir a defesa dos ocupantes da angularidade passiva da ação da qual aflora, ventilando que sua citação está permeada por vício insanável.. 3. Extrapolando os limites reservados ao alcance da tutela passível de ser postulada em sede de embargos de terceiro e, outrossim, a vedação de que a ninguém é lícito defender direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), incorre em vício de nulidade absoluta, por implicar julgamento extra petita, a sentença que, à guisa de preservar os direitos do terceiro, invalida a citação havida na ação principal e os atos que se seguiram, inclusive porque, assim procedendo, concedera prestação reservada à ação rescisória ou, quiçá, à querela nullitatis insabilis, devendo ser cassada como forma de ser restabelecido o alcance da lide incidental e o alcance da sentença que a resolve e, de imediato, prolatado novo provimento em conformidade com o alcance e objeto da lide (CPC, art. 1.103, § 3º, II e III). 4. Conquanto no processo de conhecimento o prazo para manejo de embargos seja ordinariamente pautado pelo trânsito em julgado da sentença de forma a ser preservada a higidez da coisa julgada, no interdito proibitório, resolvido por sentença mandamental cuja efetivação dispensa a deflagração de procedimento executivo, o interregno é demarcado pelo momento em que o terceiro tivera ciência da turbação derivada de ato judicial, pois somente então é que tem ciência do processo que transitara sem sua participação e dos efeitos que lhe irradiara (CPC, art. 675). 5. Apreendido que imóvel público prometido à venda à particulares fora negociado por meio de contrato particular de cessão de direitos à margem do legalmente avençado, que condicionava prévia autorização por escrito da promitente vendedora, a cessão, conquanto irradie seus efeitos entre os contratantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, ante a vedação legalmente estabelecida no sentido de que os imóveis públicos objeto de alienação a particulares são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários ou sem prévia autorização da alienante e titular do domínio. 6. Sendo inoponível ao ente público alienante, a cessão de direitos concertada à margem da vedação legal entre particulares não confere ao cessionário justo título nem a condição de legítimo possuidor do imóvel cujos direitos foram objeto do negócio subjacente, tornando inviável que, defronte mandado de reintegração de posse originário da ação promovida pela proprietária e promissária vendedora em face dos promissários adquirentes, se oponha à reintegração como terceiro, pois a qualificação do esbulho e prevenção da consumação da medida estavam condicionados à comprovação de que ostenta justo título e a qualidade de possuidor legítimo. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar de intempestividade rejeitada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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