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Jurisprudência


TJDF APC - 1026026-20150710095412APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO COM A CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO TRASLATIVO DE DIREITOS ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. POSSUIDORA INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. VIABILIDADE E LEGITIMIDADE. CESSIONÁRIAS. POSSE DIRETA E INDIRETA. RESIDÊNCIA. EVIDENCIAÇÃO. DEFESA DA POSSE E DOS DIREITOS AQUISITIVOS. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos concertado via de procuração lavrada por instrumento público com a cláusula in rem suam, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 2. O fato de a promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos não ter sido registrada no álbum imobiliário não obsta que o promissário adquirente/cessionário, municiado com os direitos que o negócio jurídico lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse, ainda que indireta, que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador que alcance o imóvel, porquanto cediço que o direito positivado, a par de proteger o domínio, resguarda a posse legítima como atributo derivado da propriedade revestida de expressão econômica e tutela legalmente conferida. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel indevidamente atingido por execução alheia, revestindo-se dessa qualidade a promissária adquirente/cessionária dos direitos inerentes ao imóvel alcançado pela medida constritiva e a copossuidora que, a par de ter concorrido para quitação do preço do negócio translativo, nele reside com lastro subjacente no título aquisitivo. 4. Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 5. Conquanto as próprias embargantes afetadas por constrição advinda de ação que lhes é estranha tenham concorrido para a consumação da penhora que incidira sobre o imóvel cujos direitos titularizam diante da desídia em que incidiram ao não providenciarem sua transferência, conduzindo à inferência de que continuava pertencendo aos executados, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada, ao invés de anuir com a elisão da constrição diante da comprovação da titularidade e posse do bem, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, deve ser reputada sucumbente e sujeitada, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, aos encargos derivados da sucumbência. 6. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo duma parte e o desprovimento do inconformismo da contrparte, implicando a inversão dos ônus sucumbenciais, determinaa majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte vencida que também restara sucumbente no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação da embargada conhecida e desprovida. Apelação das embargantes conhecida e provida. Sentença reformada parcialmente. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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