TJDF APC - 1026028-20160410018978APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO DE OBJETOS PESSOAIS ALOJADOS NA MALA EXTRAVIADA. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio de mala despachada no embarque e, após devolução dias após o fato, com o desaparecimento de objetos pessoais alojados no acessório, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-a o direito de exigir da companhia aérea a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, tornando prescindível a apresentação dos documentos fiscais de aquisição de todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de vôo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar jóias de valor pecuniário e sentimental, ao invés de levá-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se a passageira de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando a passageira de declará-los em formulários próprio ao optar por despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva da consumidora e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar as jóias que teria, em desconformidade com comezinhas regras de experiência e com as orientações repassadas, alojado na bagagem despachada. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio da bagagem e de objetos pessoais nela alojados em viagem de retorno sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de fruir dos bens adquiridos com o intento de satisfazer suas expectativas pessoais, provocando-lhe angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido, ponderada a nuança de que o fato ocorrera na viagem de retorno, não de ida. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO DE OBJETOS PESSOAIS ALOJADOS NA MALA EXTRAVIADA. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS DE ALTO VALOR (JÓIAS). TRANSPORTE NA BAGAGEM DE MÃO. NECESSIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMARZENAMENTO EM BAGAGEM DESPACHADA. DECLARAÇÃO PRÉVIA E VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA E ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO CONTEMPLADO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio de mala despachada no embarque e, após devolução dias após o fato, com o desaparecimento de objetos pessoais alojados no acessório, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-a o direito de exigir da companhia aérea a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados pela passageira se a listagem dos pertences de uso pessoal, além de condizente com a natureza da viagem empreendida, se afigurara razoável e consoante a qualificação pessoal da consumidora dos serviços, considerado o diferenciado padrão de vida ostentado, conferindo verossimilhança ao alegado e segurança à tutela indenizatória perseguida, tornando prescindível a apresentação dos documentos fiscais de aquisição de todos os pertences extraviados. 4. Se o ordinário é previsível, tornando assimilável se não infirmado por nenhum elemento de prova desconforme, revestindo-se de verossimilhança, o extraordinário deve ser provado, donde, ventilando a passageira de vôo doméstico que, de modo extravagante e desconforme com os usos e costumes e comezinhas regras de experiência, sem prévia declaração no embarque, alojara na bagagem que despachara ao embarcar jóias de valor pecuniário e sentimental, ao invés de levá-las consigo na bagagem de mão ou realizar declaração de conteúdo, deve revestir de lastro o que aventara como lastro do direito indenizatório que invocara, pois carente de verossimilhança, tornando inviável a assimilação do que ventilara se não produzira nenhuma prova apta a aparelhar o que formulara, devendo ser refutado como expressão da boa-fé e da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, ainda que se esteja no ambiente de relação de consumo. 5. Olvidando-se a passageira de atender as orientações emanadas pelos órgãos competentes (ANAC), regularmente reproduzidas pelas empresas aéreas tanto nos sítios eletrônicos, como também no momento do embarque, destinadas a informar a necessidade de que determinados bens, tal como eletrônicos, jóias e dinheiro, sejam transportados na bagagem de mão, e, ainda, deixando a passageira de declará-los em formulários próprio ao optar por despachá-los, assume integralmente o risco pela ocorrência de eventuais danos, o que qualifica a culpa exclusiva da consumidora e exime a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar as jóias que teria, em desconformidade com comezinhas regras de experiência e com as orientações repassadas, alojado na bagagem despachada. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. As limitações tarifárias estabelecidas pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 8. O extravio da bagagem e de objetos pessoais nela alojados em viagem de retorno sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de fruir dos bens adquiridos com o intento de satisfazer suas expectativas pessoais, provocando-lhe angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido, ponderada a nuança de que o fato ocorrera na viagem de retorno, não de ida. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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