TJDF APC - 1026029-20150210010100APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. DIREITOS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO DA COTA-PARTE DO OUTRO CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FACULDADE. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. FATOS. ALEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. 1. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe sendo lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 2. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em razão da dissolução da união estável havida entre as partes, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso do imóvel comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 3. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo conjugal, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro condômino pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro. 4. Ensejando a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a titularidade de direitos originários de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 5. Conquanto assegurado aos condôminos a extinção do condomínio caso não haja mais interesse na sua preservação, a fórmula legalmente preceituada para a extinção da co-propriedade é a alienação judicial da coisa comum, não subsistindo lastro para que a extinção seja consumada mediante condenação dum condômino a indenizar o outro pelo valor equivalente à cota-parte que lhe pertence, tornando inviável que seja assimilada pretensão formulada com esse desiderato. 6. A alienação judicial do imóvel comum como forma de extinção do condomínio que se formara sobre sua propriedade deve observar a regulação legal destinada à sua consumação, segundo a qual, havendo dissenso entre as partes sobre o modo como deve ser a sua realização, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, mandará aliená-lo em leilão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, afigurando-se inviável, por conseguinte, a imposição ao condômino que frui de forma exclusiva do bem que adquira a cota-parte do co-proprietário, haja vista que o exercício da preferência consubstancia mera faculdade assegurada aos condôminos, sendo impassível de determinação judicial nesse sentido. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do recurso, implicando o acolhimento fracionário do pedido, determina a distribuição dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL COMUM. DIREITOS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO PELO COPROPRIETÁRIO DA COTA-PARTE DO OUTRO CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FACULDADE. IMPOSIÇÃO JUDICIAL SOB A FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. FATOS. ALEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. 1. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe sendo lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 2. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em razão da dissolução da união estável havida entre as partes, ao condômino que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso do imóvel comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 3. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo conjugal, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro condômino pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro. 4. Ensejando a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a titularidade de direitos originários de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelo artigo 730 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 5. Conquanto assegurado aos condôminos a extinção do condomínio caso não haja mais interesse na sua preservação, a fórmula legalmente preceituada para a extinção da co-propriedade é a alienação judicial da coisa comum, não subsistindo lastro para que a extinção seja consumada mediante condenação dum condômino a indenizar o outro pelo valor equivalente à cota-parte que lhe pertence, tornando inviável que seja assimilada pretensão formulada com esse desiderato. 6. A alienação judicial do imóvel comum como forma de extinção do condomínio que se formara sobre sua propriedade deve observar a regulação legal destinada à sua consumação, segundo a qual, havendo dissenso entre as partes sobre o modo como deve ser a sua realização, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados, mandará aliená-lo em leilão, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, afigurando-se inviável, por conseguinte, a imposição ao condômino que frui de forma exclusiva do bem que adquira a cota-parte do co-proprietário, haja vista que o exercício da preferência consubstancia mera faculdade assegurada aos condôminos, sendo impassível de determinação judicial nesse sentido. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do recurso, implicando o acolhimento fracionário do pedido, determina a distribuição dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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