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Jurisprudência


TJDF APC - 1026031-20150110159545APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. OBJETO. EXCLUSÃO DE IMÓVEIS ARROLADOS COMO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL EM SEDE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENVOLVENDO OS OPOSTO (NCPC, ART. 682; CPC/1973, ART. 56). EXCLUSÃO DOS BENS DA PARTILHA PELA SENTENÇA QUE RESOLVERA PARCIALMENTE A AÇÃO PRECEDENTE. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO ADVINDA DA OPOSTA. EXAME. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO (NCPC, ART. 343, § 2º). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE SANEAMENTO DA OMISSÃO. PREVISÃO LEGAL (NCPC, ART. 1.13, § 3º, III). RECONVENÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS ORIGINALMENTE ARROLADOS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO COM A PRETENSÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA PARA ELUCIDAÇÃO DE PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE FRAUDE E SIMULAÇÃO HAVIDA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO CÍVEL. RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENTILAÇÃO DE QUESTÕES AFETAS A AMBAS AS AÇÕES. EFEITO INTERRUPTIVO AMPLO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANEAR OMISSÃO. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto a sentença que resolve de forma unificada e simultaneamente ações conexas que ostentam objetos diversos encerre comandos autônomos e independentes em face a cada uma das lides e dos seus protagonistas, viabilizando a interposição de recursos independentes diante da diversidade de resoluções empreendidas em relação a cada uma das ações conexas, interpostos embargos de declaração únicos que alcançam, contudo, matérias pertinentes a ambas as lides, o efeito interruptivo do prazo recursal agregado aos embargos alcança ambas as ações, não se afigurando consoante os princípios informadores do processo que seja mitigado isoladamente. 2. Aperfeiçoada a disponibilização da sentença, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, começando o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, apurado que o recurso, observando esses parâmetros e o fato de que o prazo recursal fora interrompido pela interposição de embargos de declaração, fora manejado dentro do interregno no qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3. O efeito interruptivo do prazo recursal para outros recursos agregado aos embargos de declaração é condicionado à aferição da tempestividade da pretensão declaratória, notadamente porque não pode ser conhecida se não observado esse pressuposto objetivo de admissibilidade, donde deriva que, manejados embargos de forma tempestiva, ainda que nos autos de ação conexa, mas alcançando matérias pertinentes a cada uma das lides, estão municiados de aludido atributo, e sua tempestividade irradia efeitos ao recurso subsequente, determinando que, considerada a interrupção do prazo, seja afirmado também tempestivo (CPC/2015, art. 1.026). 4. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita a sentença que, elucidando a ação, deixa pendente de resolução a pretensão reconvencional formulada, porquanto, independente do desate conferido à ação, a reconvenção necessariamente deve ser impulsionada e resolvida (CPC, art. 343, § 2º). 5. Sob a ritualística do novo estatuto processual, eventual omissão da sentença na resolução do pedido reconvencional, conquanto enseje a qualificação de julgamento citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 6. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (NCPC, art. 682 e CPC/73, art. 56). 7. Ante o alcance limitado confiado à ação de reconhecimento e dissolução de união estável diante da competência para processá-la e julgá-la, afigura-se juridicamente inviável, face aos pedidos que lhe são próprio de reconhecimento do liame e partilha de eventual patrimônio amealhado na constância do vínculo, que um conveniente, defronte, a oposição formulada por terceiro alheio à relação processual, mas alcançado por medida de indisponibilidade de bens arrolados como patrimônio comum partilhável, formule reconvenção almejando o reconhecimento de que os bens demandados pelo opoente foram adquiridos em seu nome mediante fraude e simulação, porquanto não ostenta o juízo de família competência para processar e julgar pretensão de desconstituição de negócios jurídicos ou de declaração de que foram realizados de forma viciada. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estabelecido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil derrogado, reproduzido no art. 343 do estatuto processual vigente, a reconvenção somente é legalmente admitida quando haja conexão entre os pedidos, que sejam compatíveis entre si, que seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento, resultando da não aferição desses requisitos a impropriedade da reconvenção formulada, determinando a refutação do pedido que contempla por não guardar vínculo conectivo com o pedido principal nem estar compreendido na jurisdição reservada ao Juízo ao qual fora endereçada a ação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão havida. Pedido reconvencional rejeitado. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO