TJDF APC - 1026037-20150111446803APC
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LOCALIZAÇÃO: SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW. LOTEAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FORMA DE CERCAMENTO DAS DIVISAS INTERNAS E EXTERNAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 129/98; DECRETO Nº 18.910/97). DIVISAS INTERNAS ENTRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. FORMATO PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM CONFORMIDADE COM A REGULAÇÃO NORMATIVA. CERCA VIVA OU ALAMBRADO. PREVISÃO EXPRESSA. RESTRIÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. NORMA LEGAL ANTECEDENTE INSTITUÍDORA DOS CONDOMÍNIOS E DA FORMA DO PARCELAMENTO. PADRONIZAÇÃO ARQUITETÔNICA. CONDÔMINO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA DELIMITANDO A UNIDADE. CERCA INTERNA. ILEGALIDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. CASO CONCRETO. NÃO APLICABILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DELIBERATIVA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGORANTE. DIREITO À SEGURANÇA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO. IMPOSIÇÃO ASSEMBLEAR EM CONFORMIDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. TRANSGRESSÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO À DEMOLIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2. As normas condominiais convencionais, destinando-se justamente a pautar internamente o uso das áreas comuns, das áreas privativas e a preservar a intangibilidade do núcleo condominial, consubstanciam regulação interna particular de natureza estatutária e efeitos irradiantes, alcançando e vinculando todos os condôminos, podendo, inclusive, ensejar restrição ao uso das unidades autônomas e ao comportamento dos condôminos, reputando-se legítimas as deliberações assembleares tomadas por decisão da maioria, desde que não exorbitem o que o legislador permitira (CC, art. 1.333). 3. Conquanto reconhecido o alcance da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações jurídicas individualizadas como mecanismo apto a garantir que eventuais abusos na normatização privada não lesem princípios constitucionais basilares ou bens essenciais aos indivíduos com base na preponderância da posição social, sua aplicação resta por obstada nas hipóteses em que a disposição estatutária condominial, conquanto tangencie valores ínsitos à esfera jurídica individual e encerre restrições aos condôminos, guarda conformidade com o ordenamento legal. 4. Havendo regulamentação expressa na Convenção Condominial dispondo sobre a forma permitida para cercamento das divisas entre as unidades privativas, e, outrossim, estando a regulação interna lastreada em norma legal antecedente - que condicionara a instituição de áreas condominiais no Setor de Mansões Park Way (SMPW) à observância de determinado projeto urbanístico e modelo arquitetônico harmônico, previamente estudados e aprovados pelas autoridades distritais competentes (Lei Complementar nº 129/98; Decreto nº 18.910/97), mostra-se legítima a disposição estatutária que impõe aos condôminos a delimitação/cercamento de seus lotes exclusivamente em alambrado ou cerca viva. 5. Estando o estabelecido pela Convenção Condominial em conformação com a legislação que autorizara o parcelamento e criação do condomínio no qual está inserido os imóveis pertencentes aos litigantes - Setor de Mansões Park Way - SMPW - no tocante ao cercamento interno das unidades que o integram, que veda o cercamento das divisas internas com muro em alvenaria, autorizando apenas a utilização de cerca viva ou alambrado, ressoa inexorável a transgressão legal e convencional em que incorrera o condômino que, ignorando o estabelecido, erige muro de substancial altura delimitando a divisa interna da unidade que lhe pertence, sujeitando-se, como consectário, à imposição da cominação de demolição da obra erigida de forma ilícita. 6. Conquanto sensível o problema de segurança que afetam imóveis inseridos em área condominial, resta obstado, em estrito respeito ao postulado nuclear afeto à hierarquia das normas, que o Poder Judiciário afaste a aplicação de lei expressa em homenagem aos análogos principiológicos derivados da eficácia horizontal dos direitos fundamentais sob a premissa de reputada injustiça ou desproporcionalidade de lei ou ato normativo, sobejando ao condômino que se sente prejudicado a adoção de medidas específicas de segurança destinadas a elidir o aspecto de vulnerabilidade de sua propriedade, desde que não exorbitem a seara da autonomia privada da convenção condominial, não lhe sendo lícito nem podendo ser tolerado que, à guisa de exercitar seu direito à segurança e à proteção pessoais, tangencie o direito posto. 7. Aferido de forma incontroversa que o muro construído em alvenaria pelo condômino não está compatível ao modelo imposto pela norma condominial interna e também por lei específica que estabelecera parâmetros de ocupação do solo e subdivisão terrenos constituintes em um conjunto condominial - arquitetônico e padronizado -, deve, então, sujeitar-se às consequências derivadas de seu ato transgressor, não podendo ser autorizada conduta tomada à margem das regras gerais estabelecidas de molde a regulamentar a norma de convivência, de alcance genérico vigente. 8. De forma a ser privilegiado o fim social das disposições normativas como forma de preservação do interesse coletivo e viabilização da vida em sociedade, obstando que cada um faça o que melhor lhe aprouver sem observância das posturas legisladas, devem ser prevenidas, obstadas e corrigidas atitudes que encerrem violação a direito coletivo em benefício do interesse individual de um único condômino, legitimando-se, portanto, que seja cominada ao condômino transgressor a obrigação de demolir o muro de alvenaria construído em desacordo à lei e às normas condominiais regularmente deliberadas. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LOCALIZAÇÃO: SETOR DE MANSÕES PARK WAY - SMPW. LOTEAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FORMA DE CERCAMENTO DAS DIVISAS INTERNAS E EXTERNAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 129/98; DECRETO Nº 18.910/97). DIVISAS INTERNAS ENTRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. FORMATO PREVISTO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM CONFORMIDADE COM A REGULAÇÃO NORMATIVA. CERCA VIVA OU ALAMBRADO. PREVISÃO EXPRESSA. RESTRIÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. NORMA LEGAL ANTECEDENTE INSTITUÍDORA DOS CONDOMÍNIOS E DA FORMA DO PARCELAMENTO. PADRONIZAÇÃO ARQUITETÔNICA. CONDÔMINO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA DELIMITANDO A UNIDADE. CERCA INTERNA. ILEGALIDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. CASO CONCRETO. NÃO APLICABILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DELIBERATIVA. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGORANTE. DIREITO À SEGURANÇA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO. IMPOSIÇÃO ASSEMBLEAR EM CONFORMIDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. TRANSGRESSÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO À DEMOLIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consoante regra insculpida no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, pois não contemplara o legislador constituinte nenhuma condição ou restrição à sua eficácia imediata, e, outrossim, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais (Estado-partitular), tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, mista ou privada (eficácia horizontal), donde os direitos fundamentais assegurados pela Carta Política vinculam não apenas os poderes públicos, alcançando também as relações privadas. 2. As normas condominiais convencionais, destinando-se justamente a pautar internamente o uso das áreas comuns, das áreas privativas e a preservar a intangibilidade do núcleo condominial, consubstanciam regulação interna particular de natureza estatutária e efeitos irradiantes, alcançando e vinculando todos os condôminos, podendo, inclusive, ensejar restrição ao uso das unidades autônomas e ao comportamento dos condôminos, reputando-se legítimas as deliberações assembleares tomadas por decisão da maioria, desde que não exorbitem o que o legislador permitira (CC, art. 1.333). 3. Conquanto reconhecido o alcance da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações jurídicas individualizadas como mecanismo apto a garantir que eventuais abusos na normatização privada não lesem princípios constitucionais basilares ou bens essenciais aos indivíduos com base na preponderância da posição social, sua aplicação resta por obstada nas hipóteses em que a disposição estatutária condominial, conquanto tangencie valores ínsitos à esfera jurídica individual e encerre restrições aos condôminos, guarda conformidade com o ordenamento legal. 4. Havendo regulamentação expressa na Convenção Condominial dispondo sobre a forma permitida para cercamento das divisas entre as unidades privativas, e, outrossim, estando a regulação interna lastreada em norma legal antecedente - que condicionara a instituição de áreas condominiais no Setor de Mansões Park Way (SMPW) à observância de determinado projeto urbanístico e modelo arquitetônico harmônico, previamente estudados e aprovados pelas autoridades distritais competentes (Lei Complementar nº 129/98; Decreto nº 18.910/97), mostra-se legítima a disposição estatutária que impõe aos condôminos a delimitação/cercamento de seus lotes exclusivamente em alambrado ou cerca viva. 5. Estando o estabelecido pela Convenção Condominial em conformação com a legislação que autorizara o parcelamento e criação do condomínio no qual está inserido os imóveis pertencentes aos litigantes - Setor de Mansões Park Way - SMPW - no tocante ao cercamento interno das unidades que o integram, que veda o cercamento das divisas internas com muro em alvenaria, autorizando apenas a utilização de cerca viva ou alambrado, ressoa inexorável a transgressão legal e convencional em que incorrera o condômino que, ignorando o estabelecido, erige muro de substancial altura delimitando a divisa interna da unidade que lhe pertence, sujeitando-se, como consectário, à imposição da cominação de demolição da obra erigida de forma ilícita. 6. Conquanto sensível o problema de segurança que afetam imóveis inseridos em área condominial, resta obstado, em estrito respeito ao postulado nuclear afeto à hierarquia das normas, que o Poder Judiciário afaste a aplicação de lei expressa em homenagem aos análogos principiológicos derivados da eficácia horizontal dos direitos fundamentais sob a premissa de reputada injustiça ou desproporcionalidade de lei ou ato normativo, sobejando ao condômino que se sente prejudicado a adoção de medidas específicas de segurança destinadas a elidir o aspecto de vulnerabilidade de sua propriedade, desde que não exorbitem a seara da autonomia privada da convenção condominial, não lhe sendo lícito nem podendo ser tolerado que, à guisa de exercitar seu direito à segurança e à proteção pessoais, tangencie o direito posto. 7. Aferido de forma incontroversa que o muro construído em alvenaria pelo condômino não está compatível ao modelo imposto pela norma condominial interna e também por lei específica que estabelecera parâmetros de ocupação do solo e subdivisão terrenos constituintes em um conjunto condominial - arquitetônico e padronizado -, deve, então, sujeitar-se às consequências derivadas de seu ato transgressor, não podendo ser autorizada conduta tomada à margem das regras gerais estabelecidas de molde a regulamentar a norma de convivência, de alcance genérico vigente. 8. De forma a ser privilegiado o fim social das disposições normativas como forma de preservação do interesse coletivo e viabilização da vida em sociedade, obstando que cada um faça o que melhor lhe aprouver sem observância das posturas legisladas, devem ser prevenidas, obstadas e corrigidas atitudes que encerrem violação a direito coletivo em benefício do interesse individual de um único condômino, legitimando-se, portanto, que seja cominada ao condômino transgressor a obrigação de demolir o muro de alvenaria construído em desacordo à lei e às normas condominiais regularmente deliberadas. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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