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Jurisprudência


TJDF APC - 1026048-20150111299842APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELA INJUNTIVA. FACULDADE RESGUARDADA AO CREDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO NO PRAZO ORDINÁRIO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA NOVAÇÃO. PAGAMENTO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DO EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC/15, 373, II, DO CPC; CPC/73, ART. 333, I). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA EM DESFAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O instrumento particular de confissão e assunção de dívida devidamente firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas consubstancia título executivo extrajudicial, pois traduz a obrigação assumida pelos devedores de solver o importe mutuado nas condições convencionadas, espelhando, pois, crédito líquido, certo e exigível, traduzindo estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata pela via executiva (CPC, art. 784, III). 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, o instrumento de confissão de dívida traduz instrumento apto a aparelhar a cobrança do débito dele derivado via de ação de cobrança pela via injuntiva por opção do credor, não implicando a opção pelo procedimento monitório carência de ação derivada da falta de interesse de agir, à medida em que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe, entendimento, aliás, que fora traduzido em regramento legal pelo novo estatuto processual (CPC, 785). 3. Consoante a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 5. A celebração de instrumento de confissão de dívida destinado a abarcar as obrigações originárias dos mútuos anteriormente concertados e inadimplidas pelos obrigados, ensejando a germinação de obrigação nova em substituição às precedentes, que restam extintas por terem sido substituídas, agregado ao negócio o elemento subjetivo volvido à consolidação das obrigações precedentes numa nova obrigação segundo as condições estabelecidas, implica o aperfeiçoamento da novação, que, demarcando o surgimento da nova obrigação, determina a fixação do prazo prescricional no vencimento da nova obrigação surgida (CC, art. 360). 6. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador do importe perseguido por estar retratado em instrumento de confissão de dívida formalmente perfeito, os réus, ao aviarem embargos afirmando o pagamento do que lhes está sendo demandado, atraem para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduziram por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado e materialização do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, notadamente porque, reconhecida a dívida e o título que a lastreara, a não comprovação da sua quitação enseja pronunciamento judicial no sentido da conversão do instrumento em título executivo judicial (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). 7. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre obrigação líquida e certa derivada de instrumento de confissão de dívida e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado e o simples vencimento interpela o devedor - dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor), não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 9. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente e, em contrapartida, o provimento do apelo da parte contrária implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações dos réus conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos aos réus. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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