TJDF APC - 1026057-20160110998297APC
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda em preclusão lógica. 2. Na hipótese de contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes envolvidas. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde oferecido pelo empregador ao empregado, sem contraprestação por parte deste último, à exceção da coparticipação, traduz-se em salário indireto, configurando, assim, contribuição do empregado, autorizando a aplicação do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. 4. Ao aposentado que contribui com plano privado de assistência à saúde, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dos serviços prestados. 5. Em caso de morte do titular, assegura-se igual direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6. Não se controverte o fato de que o marido da apelada era titular do plano de saúde ofertado pela apelante, na qualidade de aposentado, muito menos se impugna tenha o então titular atendido o prazo mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus ao direito de permanência no plano de saúde. 7. A irresignação da apelante limita-se à alegação de que a beneficiária do então titular não pode permanecer vinculada ao contrato de saúde porque não era exigido deste último qualquer contraprestação pecuniária, já que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o órgão empregador custeava integralmente o plano de saúde em referência. 8. In casu, não se pretende conferir à coparticipação de responsabilidade do titular do plano a natureza de contribuição, até porque, como bem destacado pela apelante, tais institutos não se confundem, a teor, inclusive, do que estatui o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 9. A situação dos autos é outra, no sentido de que o plano de saúde fornecido pelo empregador, e por este custeado, tem evidente natureza de salário indireto, bastando para inserir o empregado na categoria de segurado contributário, satisfazendo a exigência legal. 10. Embora não aplicável no caso sob apreço as normas protetivas da legislação consumerista, ainda assim não se pode cogitar que normas regulamentares do plano de saúde prevaleçam sobre as disposições legais que disciplinam a matéria. 11. A cláusula contratual '7.2.2', que prevê a perda da condição de beneficiário após 180 dias a contar do óbito do titular do plano de saúde, configura nítida renúncia antecipada de direito resultante da própria natureza do negócio (art. 424 do Código Civil), pois em absoluta dissonância com o que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 12. A manutenção da aludida cláusula contratual só se justifica, a teor do contido no art. 423 do Código Civil, se interpretada de modo mais favorável ao aderente, ou seja, extraindo-se dela uma real vantagem ao beneficiário, que gozará de um prazo de 180 dias de carência, após o óbito do titular, sem a necessidade de arcar com o pagamento do plano de saúde, rejeitando-se o entendimento de que, após esse prazo, a cobertura contratada estaria encerrada. 13. No tocante ao pleito subsidiário deduzido pela apelante, para que o tempo de permanência se limitasse a 24 meses, incabível na situação dos autos, uma vez que referida limitação diz respeito a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e não ao beneficiário aposentado, como é o caso dos autos. 14. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MORTE DO TITULAR. PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. AUTOGESTÃO. PLANO CUSTEADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO. SEGURADO CONTRIBUTÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. O ato de recolher as custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais, importando ainda em preclusão lógica. 2. Na hipótese de contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes envolvidas. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde oferecido pelo empregador ao empregado, sem contraprestação por parte deste último, à exceção da coparticipação, traduz-se em salário indireto, configurando, assim, contribuição do empregado, autorizando a aplicação do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98. 4. Ao aposentado que contribui com plano privado de assistência à saúde, em decorrência do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dos serviços prestados. 5. Em caso de morte do titular, assegura-se igual direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6. Não se controverte o fato de que o marido da apelada era titular do plano de saúde ofertado pela apelante, na qualidade de aposentado, muito menos se impugna tenha o então titular atendido o prazo mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus ao direito de permanência no plano de saúde. 7. A irresignação da apelante limita-se à alegação de que a beneficiária do então titular não pode permanecer vinculada ao contrato de saúde porque não era exigido deste último qualquer contraprestação pecuniária, já que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o órgão empregador custeava integralmente o plano de saúde em referência. 8. In casu, não se pretende conferir à coparticipação de responsabilidade do titular do plano a natureza de contribuição, até porque, como bem destacado pela apelante, tais institutos não se confundem, a teor, inclusive, do que estatui o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 9. A situação dos autos é outra, no sentido de que o plano de saúde fornecido pelo empregador, e por este custeado, tem evidente natureza de salário indireto, bastando para inserir o empregado na categoria de segurado contributário, satisfazendo a exigência legal. 10. Embora não aplicável no caso sob apreço as normas protetivas da legislação consumerista, ainda assim não se pode cogitar que normas regulamentares do plano de saúde prevaleçam sobre as disposições legais que disciplinam a matéria. 11. A cláusula contratual '7.2.2', que prevê a perda da condição de beneficiário após 180 dias a contar do óbito do titular do plano de saúde, configura nítida renúncia antecipada de direito resultante da própria natureza do negócio (art. 424 do Código Civil), pois em absoluta dissonância com o que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.656/98. 12. A manutenção da aludida cláusula contratual só se justifica, a teor do contido no art. 423 do Código Civil, se interpretada de modo mais favorável ao aderente, ou seja, extraindo-se dela uma real vantagem ao beneficiário, que gozará de um prazo de 180 dias de carência, após o óbito do titular, sem a necessidade de arcar com o pagamento do plano de saúde, rejeitando-se o entendimento de que, após esse prazo, a cobertura contratada estaria encerrada. 13. No tocante ao pleito subsidiário deduzido pela apelante, para que o tempo de permanência se limitasse a 24 meses, incabível na situação dos autos, uma vez que referida limitação diz respeito a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e não ao beneficiário aposentado, como é o caso dos autos. 14. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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