main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1026127-20161310027435APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida na ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a culpa da construtora pelo atraso na entrega da obra e condená-la ao ressarcimento dos juros de obra no período de atraso, de forma simples. 2. Se o argumento levantado pela parte não foi anteriormente ventilado, não tendo sido, conseqüentemente, apreciado pelo Juízo a quo na prolação da sentença, além de não ter a parte adversa se manifestado sobre o mesmo durante a instrução, tal fato obsta o seu conhecimento no ponto, ante a evidente inovação recursal. Recurso do Primeiro Requerido parcialmente conhecido. 3. Não sendo a parte vencida quanto ao ponto suscitado, resta ausente o seu interesse recursal. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 4. A construtora tem pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da lide em que se busca o ressarcimento dos juros de obra pagos ao Banco do Brasil, porquanto se trata de indenização pelos danos advindos da sua impontualidade no cumprimento da principal obrigação de fazer assumida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 5. A estipulação de prorrogação automática de 180 dias para a entrega das obras não é abusiva, porquanto autorizada pelo art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, objetivamente informada no contrato e plenamente justificável diante da complexidade e dos imprevistos inerentes às construções de grande porte. 6. Demonstrada a mora da construtora quanto à entrega da obra, deve ela indenizar eventuais danos causados ao consumidor, arts. 389 e 402 do CC e art. 6º, inc. VI, do CDC. 7. O pagamento de juros de obra por parte do consumidor durante o atraso na entrega da obra ocasionado pela construtora constitui dano emergente indenizável. Precedentes do TJDFT. 8. De acordo com as previsões contratuais do Programa Minha Casa Minha Vida, o mutuário deve utilizar o imóvel adquirido como moradia própria, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim sob pena de vencimento antecipado da dívida. Nestes termos, se mostra descabida a pretensão de indenização por lucros cessantes referentes ao suposto aluguel que Autora deixou de receber no caso. Outrossim, no caso, também não há que se falar em indenização por danos emergentes no ponto, tendo em vista não haver comprovação de que ela tenha efetuado gastos indenizáveis com aluguel no período de atraso. 9. Apesar de haver o desgaste vivenciado pela Autora, diante da frustração de conclusão do negócio jurídico na data inicialmente acordada, o atraso da obra, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. 10. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 11. Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão