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Jurisprudência


TJDF APC - 1026131-20170110296866APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. REITERAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATADAS. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta por PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Levando-se em consideração que o Agravo Retido foi interposto ainda sob a égide do CPC/73 e que houve a devida reiteração do mesmo nas razões de apelação, conheço do recurso interposto (CPC/73, art. 523 - tempus regit actum), todavia, o mesmo não merece ser provido, pois, no caso, o processo já se encontrava em fase decisória, não havendo motivos para a reabertura da fase instrutória. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Incabível o pedido para que seja observada a sentença restabelecida em acórdão do Superior Tribunal de Justiça se posteriorment, a referida sentença foi anulada em Ação Rescisória. 5. Se o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do CREA/RJ, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao aludido réu, e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, não há que se falar em coisa julgada material referente aos supostos direitos do Autor ao recebimento dos honorários postulados, cujo acertamento passou para a Justiça do Distrito Federal. 6. Tratando-se o caso de cobrança de honorários contratuais, mister se faz a análise das cláusulas acordadas para se verificar qual o valor devido no caso. 7. O contrato firmado entre as partes, à época em que estas celebraram acordo, prevê apenas o pagamento de honorários contratuais fixos, a serem pagos mensalmente, razão pela qual incabível o pedido para que os honorários incidam sobre percentual do que recebido em função da transação entre as partes, justamente por falta de ajuste nesse sentido. 8. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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