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Jurisprudência


TJDF APC - 1026522-20150110763900APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO.1. O Distrito Federal possui decreto que autorizou criação de comissão responsável pela análise e concessão de anistia. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados sobre o tema. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo necessário que a sentença seja cassada.2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes.3. No caso em análise, discute-se do direito do autor em ser indenizado material e moralmente em razão do desligamento do cargo público por razões políticas.4. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da reprovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade.5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, de forma equivalente, há que se considera como termo inicial a data da revisão dos proventos de aposentadoria.6. Transcorridos mais de cinco anos entre a revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.7. Afastada a tese de ilegitimidade passiva, forçosa a cassação da sentença. Apelo prejudicado. Aplicando a teoria da causa madura, reconhecida a prescrição, extinguindo feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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