TJDF APC - 1026530-20150110849177APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 29 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 3. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores/prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Por outro lado, faz-se necessário evidenciar não apenas o dano sofrido pela autora/recorrente, mas também a existência de um ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, e o nexo de causalidade entre dano e o serviço prestado pelo réu/recorrido, o que não fora feito pelo requerente. 4. Não evidenciado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e não demonstrada, inclusive, a relação jurídica entre as partes oriundas da conduta ilícita questionada, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 29 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 3. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores/prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Por outro lado, faz-se necessário evidenciar não apenas o dano sofrido pela autora/recorrente, mas também a existência de um ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, e o nexo de causalidade entre dano e o serviço prestado pelo réu/recorrido, o que não fora feito pelo requerente. 4. Não evidenciado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e não demonstrada, inclusive, a relação jurídica entre as partes oriundas da conduta ilícita questionada, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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