TJDF APC - 1026533-20130110114933APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. ACORDO VERBAL NÃO DOCUMENTADO INEFICAZ PARA MODIFICAR CONTRATO ESCRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considere inúteis à solução do caso concreto ou incapazes de provar o que se objetiva. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Em que pese a obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o magistrado não está obrigado, quando da análise do processo, a manifestar-se sobre cada uma das questões suscitadas pelas partes. Isso desde que já tenha encontrado motivo fundamentado para tomar sua decisão, cumprindo, assim, o disposto na Constituição Federal. Preliminares afastadas. 3. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entende-se que o acordo verbal não pode sobrepor ao contrato escrito quando inexistente prova desse e, especialmente, face à possibilidade da modificação contratual por institutos jurídicos apropriados. 4. Aquele que tem seu direito violado possui o prazo prescricional legal para ajuizar a medida judicial cabível. Dentro desse prazo, pode exercer seu direito a qualquer momento, não havendo que se falar em surrectio ou venire contra factum proprium pela simples escolha em fazê-lo depois de determinado lapso temporal. 5. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Preliminares afastadas. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. ACORDO VERBAL NÃO DOCUMENTADO INEFICAZ PARA MODIFICAR CONTRATO ESCRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considere inúteis à solução do caso concreto ou incapazes de provar o que se objetiva. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Em que pese a obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o magistrado não está obrigado, quando da análise do processo, a manifestar-se sobre cada uma das questões suscitadas pelas partes. Isso desde que já tenha encontrado motivo fundamentado para tomar sua decisão, cumprindo, assim, o disposto na Constituição Federal. Preliminares afastadas. 3. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, entende-se que o acordo verbal não pode sobrepor ao contrato escrito quando inexistente prova desse e, especialmente, face à possibilidade da modificação contratual por institutos jurídicos apropriados. 4. Aquele que tem seu direito violado possui o prazo prescricional legal para ajuizar a medida judicial cabível. Dentro desse prazo, pode exercer seu direito a qualquer momento, não havendo que se falar em surrectio ou venire contra factum proprium pela simples escolha em fazê-lo depois de determinado lapso temporal. 5. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Preliminares afastadas. No mérito, apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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