main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1026552-20130710273745APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO RÉUS. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO. COMPRA VENDA. NÃO CONCRETIZADO. CULPA RÉUS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. ART. 418 CC. COMISSÃO CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSOS DOS AUTORES E DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDOS. RECURSO DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS CONHECIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão relativa à competência do Juízo Arbitral não foi apresentada na contestação, de forma que seu levantamento em sede de apelo acarreta em inovação recursal. Recurso dos réus Antônio e Maria conhecido em parte. 2. A questão trata-se de matéria exclusivamente de direito e a produção de prova testemunhal em nada influenciaria na resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Os autores requereram, na Inicial, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. 3.1. Entretanto, ao analisar a causa, o juízo não se manifestou quanto aos danos morais, tratando-se, portanto de julgamento citra petita. 3.2. Desnecessária a cassação da sentença, ante à possibilidade de integralização. 4. A resolução contratual se deu por culta dos réus vendedores, que desistiram da venda, após já a apresentação de documentos e pagamento do sinal. 5. Eventual ausência de repasse de valores recebidos a título de sinal pelo corretor aos réus vendedores não os isenta da culpa pela não concretização do contrato. 6. O valor pago pelos autores compradores caracteriza-se como sinal; o fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato de compra e venda não se concretizou. 7. No caso específico dos autos, não há qualquer menção na proposta sobre cláusula de arrependimento, sendo necessário entender que o sinal dado caracteriza-se como arras confirmatórias. 7.1. Tendo os réus vendedores desistido do negócio, necessária a devolução em dobro do valor pago. Inteligência do art. 418 do CC. Precedentes. 8. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, III do CPC, para integralizar a sentença. 8.1. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. Precedentes. 9. Sucumbência alterada. 10. Recurso dos réus Antônio e Maria conhecido em parte. Recursos dos autores e do réu Rogério conhecido. Preliminar de citra petita acolhida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos dos réus não providos. Recurso dos autores provido. Sentença reformada e integralizada.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão