TJDF APC - 1026595-20140110930843APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INADIMPLEMENTO. ABANDONO DA OBRA. PERDAS E DANOS DEVIDAS. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. CLÁUSUAL PENAL MORATÓRIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONTRATANTE. INVERSÃO EM FAVOR DA EMPREITEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A construtora, contratada por empreitada para construção de casa, responde pelas perdas e danos causados ao contratante na hipótese de mora ou inadimplência. 2. O contrato de construção por empreitada é bilateral e sinalagmático, devendo prever direitos e obrigações equitativos para ambas as partes. Diante do inadimplemento por parte da contratada, é possível a inversão da cláusula penal moratória firmada exclusivamente em desfavor do consumidor. 3. Os juros legais ou de mora aplicam-se apenas sobre obrigações pecuniárias ou ao montante apurado em liquidação de perdas e danos, sendo inaplicável a incidência de juros sobre obrigação de fazer ou entrega de coisa certa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. INADIMPLEMENTO. ABANDONO DA OBRA. PERDAS E DANOS DEVIDAS. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. CLÁUSUAL PENAL MORATÓRIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONTRATANTE. INVERSÃO EM FAVOR DA EMPREITEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A construtora, contratada por empreitada para construção de casa, responde pelas perdas e danos causados ao contratante na hipótese de mora ou inadimplência. 2. O contrato de construção por empreitada é bilateral e sinalagmático, devendo prever direitos e obrigações equitativos para ambas as partes. Diante do inadimplemento por parte da contratada, é possível a inversão da cláusula penal moratória firmada exclusivamente em desfavor do consumidor. 3. Os juros legais ou de mora aplicam-se apenas sobre obrigações pecuniárias ou ao montante apurado em liquidação de perdas e danos, sendo inaplicável a incidência de juros sobre obrigação de fazer ou entrega de coisa certa. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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