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Jurisprudência


TJDF APC - 1026650-20151410056664APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA PELA AUTORA, ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19, DO CONSU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. 1. Descabe a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação postulada pela autora formulada por uma das requeridas quando se verifica dos autos que a própria demandada cumpriu a obrigação de fazer, quando esta fora determinada em antecipação de tutela. 2. Ainda que ausente relação contratual direta entre a beneficiária e a prestadora do plano de saúde, a primeira tem legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual com o fim de pedir a migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo, por ser destinatária final dos serviços contratados. 3. Alegitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e a passiva a aquele contra quem tal pretensão é exercida. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Enunciado n.º 469, da Súmula do STJ). 5. As rés não podem se podem se esquivar de oferecer plano de saúde individual ou familiar, cumprindo, assim, a determinação legal prevista no art. 1º, da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde, que estabelece a obrigação de os planos de saúde coletiva disponibilizar planos individuais no caso de cancelamento do benefício. 6. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 34 do CDC, a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano pela má prestação de serviços à consumidora. 7. O rompimento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem o oferecimento de outro plano ao segurado, na modalidade individual ou familiar, implica ofensa aos direito da personalidade do beneficiário, se este se encontra com a saúde bastante abalada, necessitando dos serviços oferecidos pela seguradora, ensejando indenização por danos morais. 8. Apelo da autora parcialmente provido. Apelos das rés não providos.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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