TJDF APC - 1026661-20120111237765APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de justificação. Preliminar rejeitada. 2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 para a prescrição aquisitiva de imóvel por usucapião extraordinária, vinte anos, aplica-se o prazo reduzido da nova lei, de quinze anos, contados a partir da vigência do novo Código. Caso esse cálculo resulte em prazo superior ao do Código de 1916, aplica-se o prazo contido na lei antiga, uma vez que a aplicação da lei nova, redutora do prazo, não poderia resultar em prazo maior. 3. Nos termos do art. 1207, caput, segunda parte, do CC, ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Diante disso, aquele que adquire a posse do bem por ato inter vivos pode somar a sua posse a dos anteriores possuidores do bem, para os efeitos legais, como, por exemplo, para o fim de comprovar o tempo necessário à aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião. Para tanto, é indispensável a prova do efetivo exercício da posse por todas as pessoas apontadas como antecessoras na posse do bem. 4. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Assim, não restando demonstrada a posse, requisito indispensável à prescrição aquisitiva de imóvel, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. 5. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de justificação. Preliminar rejeitada. 2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 para a prescrição aquisitiva de imóvel por usucapião extraordinária, vinte anos, aplica-se o prazo reduzido da nova lei, de quinze anos, contados a partir da vigência do novo Código. Caso esse cálculo resulte em prazo superior ao do Código de 1916, aplica-se o prazo contido na lei antiga, uma vez que a aplicação da lei nova, redutora do prazo, não poderia resultar em prazo maior. 3. Nos termos do art. 1207, caput, segunda parte, do CC, ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Diante disso, aquele que adquire a posse do bem por ato inter vivos pode somar a sua posse a dos anteriores possuidores do bem, para os efeitos legais, como, por exemplo, para o fim de comprovar o tempo necessário à aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião. Para tanto, é indispensável a prova do efetivo exercício da posse por todas as pessoas apontadas como antecessoras na posse do bem. 4. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Assim, não restando demonstrada a posse, requisito indispensável à prescrição aquisitiva de imóvel, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. 5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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