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Jurisprudência


TJDF APC - 1026677-20130111162858APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso do autor, por ausência de interesse recursal, no tocante ao ponto em que se insurge contra a parte da sentença em que foi vencedor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de tarifa de avaliação de bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. Não havendo comprovação da má-fe do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 7. Se o provimento parcial do recurso da ré tornou as partes igualmente vencedoras e vencidas, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que se reconheça a sucumbência recíproca em proporções iguais. 8. Impossibilita-se a redução dos honorários advocatícios se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 9. Apelo do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Apelo do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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