TJDF APC - 1026736-20150710210109APC
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade, cujo valor da causa e proveito econômico se inserem na alçada dos Juizados Especiais, deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.2. Não se pode converter o julgamento de um processo com essa característica em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito.3. As partes, representadas pelos Advogados, têm o dever de humanizar os enfrentamentos, objetivar suas razões e permitir ao Poder Judiciário que cumpra sua missão de assegurar-lhes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Mas quando nada é razoável, tudo fica no plano da culpabilização do outro. E as críticas pela demora na prestação jurisdicional apontam, sempre, para os Juízes.4. Se o autor logrou êxito em apenas 17,5% do valor do pedido, reconhece-se a sucumbência mínima da parte contrária para imputar-se àquele a obrigação de arcar, por inteiro, com custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.5. Para a configuração do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, é imprescindível que haja manifestação acerca do thema decidendum, o que ocorreu. Precedentes do STJ.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade, cujo valor da causa e proveito econômico se inserem na alçada dos Juizados Especiais, deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.2. Não se pode converter o julgamento de um processo com essa característica em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito.3. As partes, representadas pelos Advogados, têm o dever de humanizar os enfrentamentos, objetivar suas razões e permitir ao Poder Judiciário que cumpra sua missão de assegurar-lhes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Mas quando nada é razoável, tudo fica no plano da culpabilização do outro. E as críticas pela demora na prestação jurisdicional apontam, sempre, para os Juízes.4. Se o autor logrou êxito em apenas 17,5% do valor do pedido, reconhece-se a sucumbência mínima da parte contrária para imputar-se àquele a obrigação de arcar, por inteiro, com custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.5. Para a configuração do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, é imprescindível que haja manifestação acerca do thema decidendum, o que ocorreu. Precedentes do STJ.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão