TJDF APC - 1026743-20160110686252APC
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. MULTA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico brasileiro permite que a verificação das condições da ação ocorra a partir das afirmações apresentadas na petição inicial, cuja pertinência temática subjetiva deve ser apurada em conjunto com os elementos componentes do próprio mérito da demanda. Precedentes deste Tribunal. 2. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, a administradora de imóveis não pode suportar os prejuízos apontados pela locatária, uma vez que figura como mera representante legal e, por isso, não age por vontade própria, mas em nome da locadora, nos termos do art. 663 do Código Civil. 3. A multa penal prevista em contrato de locação é suficiente para reparar o prejuízo decorrente do seu inadimplemento, razão pela qual não é possível uma dupla penalização pelo mesmo fato. Além do mais, o mero descumprimento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois não há mácula à esfera íntima passível de indenização. 4. Recurso da 1ª apelante conhecido, preliminar de ilegitimidde passiva afastada e, no mérito, provido. Recurso da 2ª apelante conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. REPRESENTANTE LEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. MULTA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A adoção da Teoria da Asserção pelo ordenamento jurídico brasileiro permite que a verificação das condições da ação ocorra a partir das afirmações apresentadas na petição inicial, cuja pertinência temática subjetiva deve ser apurada em conjunto com os elementos componentes do próprio mérito da demanda. Precedentes deste Tribunal. 2. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, a administradora de imóveis não pode suportar os prejuízos apontados pela locatária, uma vez que figura como mera representante legal e, por isso, não age por vontade própria, mas em nome da locadora, nos termos do art. 663 do Código Civil. 3. A multa penal prevista em contrato de locação é suficiente para reparar o prejuízo decorrente do seu inadimplemento, razão pela qual não é possível uma dupla penalização pelo mesmo fato. Além do mais, o mero descumprimento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois não há mácula à esfera íntima passível de indenização. 4. Recurso da 1ª apelante conhecido, preliminar de ilegitimidde passiva afastada e, no mérito, provido. Recurso da 2ª apelante conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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