TJDF APC - 1026748-20150110692976APC
DIVÓRCIO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS. DEPOIMENTO. TESTEMUNHA. REGISTRO. SISTEMA INFORMATIZADO. PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADO. UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. Não se pode converter o julgamento de uma processo com essa característica em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Razões recursais apresentadas em 80 páginas, 273 parágrafos textuais, sete deles com os pedidos, em autos que contam 1.126 páginas, ordenadas em seis volumes. Custo do recurso (preparo): R$15,68. 4. Essa monumental soma de papel, letras e tintas evidencia a urgência de se construir uma cultura de paz processual e de objetividade. O Século XXI, esta Era das novas tecnologias de comunicação e do processo judicial eletrônico, impõe-nos o compromisso da racionalização dos meios. 5. Não é obrigação apenas do Poder Judiciário buscar formas consensuais de solução de conflitos. A lei é expressa ao estender essa obrigação moral - e não uma faculdade legal - aos Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, § 3º). 6. As partes, representadas pelos Advogados, têm o dever de humanizar os enfrentamentos, objetivar suas razões e permitir ao Poder Judiciário que cumpra sua missão de assegurar-lhes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Mas quando nada é razoável, tudo fica no plano da culpabilização do outro. As críticas pela demora na prestação jurisdicional apontam, sempre, para os Juízes. 7. Ausente disposição correspondente no novo diploma processual civil e tendo em vista a não demonstração de prejuízo por parte da apelante, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural (art. 132 do CPC/73), apta a ensejar nulidade da sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 8. Não acarreta nulidade processual a falta de assinatura da testemunha em seu depoimento pessoal, cujo termo não foi impugnado, uma vez que o ato é registrado no sistema informatizado do Tribunal de forma a representar fielmente o conteúdo do original. 9. A não demonstração de prejuízo e a valoração pelo Juiz das demais provas constantes no processo inviabilizam o acolhimento da preliminar suscitada. 10. O art. 1.723 do Código Civil exige para o reconhecimento da união estável que a convivência do casal seja pública, contínua, duradoura e tenha como objetivo a constituição de família. 11. Cabia à autora provar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I do CPC/15, ônus que não se desincumbiu. O não preenchimento dos requisitos legais necessários à demonstração da existência prévia de união estável acarreta o indeferimento do pedido. 12. A coabitação por determinados períodos por motivo de conveniência econômica, a falta de provas quanto à aquisição de patrimônio comum passível de partilha e a comprovação de que no período que precedeu o casamento o relacionamento mantido pelas partes consistiu em uma preparação da vida marital, iniciando-se com o namoro e passando pelo noivado, resta inviável o reconhecimento de eventual união estável. 13. O exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos não caracteriza litigância por má-fé. 14. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIVÓRCIO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS. DEPOIMENTO. TESTEMUNHA. REGISTRO. SISTEMA INFORMATIZADO. PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADO. UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo sem complexidade deve ser orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. Não se pode converter o julgamento de uma processo com essa característica em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Razões recursais apresentadas em 80 páginas, 273 parágrafos textuais, sete deles com os pedidos, em autos que contam 1.126 páginas, ordenadas em seis volumes. Custo do recurso (preparo): R$15,68. 4. Essa monumental soma de papel, letras e tintas evidencia a urgência de se construir uma cultura de paz processual e de objetividade. O Século XXI, esta Era das novas tecnologias de comunicação e do processo judicial eletrônico, impõe-nos o compromisso da racionalização dos meios. 5. Não é obrigação apenas do Poder Judiciário buscar formas consensuais de solução de conflitos. A lei é expressa ao estender essa obrigação moral - e não uma faculdade legal - aos Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, § 3º). 6. As partes, representadas pelos Advogados, têm o dever de humanizar os enfrentamentos, objetivar suas razões e permitir ao Poder Judiciário que cumpra sua missão de assegurar-lhes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Mas quando nada é razoável, tudo fica no plano da culpabilização do outro. As críticas pela demora na prestação jurisdicional apontam, sempre, para os Juízes. 7. Ausente disposição correspondente no novo diploma processual civil e tendo em vista a não demonstração de prejuízo por parte da apelante, não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural (art. 132 do CPC/73), apta a ensejar nulidade da sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 8. Não acarreta nulidade processual a falta de assinatura da testemunha em seu depoimento pessoal, cujo termo não foi impugnado, uma vez que o ato é registrado no sistema informatizado do Tribunal de forma a representar fielmente o conteúdo do original. 9. A não demonstração de prejuízo e a valoração pelo Juiz das demais provas constantes no processo inviabilizam o acolhimento da preliminar suscitada. 10. O art. 1.723 do Código Civil exige para o reconhecimento da união estável que a convivência do casal seja pública, contínua, duradoura e tenha como objetivo a constituição de família. 11. Cabia à autora provar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I do CPC/15, ônus que não se desincumbiu. O não preenchimento dos requisitos legais necessários à demonstração da existência prévia de união estável acarreta o indeferimento do pedido. 12. A coabitação por determinados períodos por motivo de conveniência econômica, a falta de provas quanto à aquisição de patrimônio comum passível de partilha e a comprovação de que no período que precedeu o casamento o relacionamento mantido pelas partes consistiu em uma preparação da vida marital, iniciando-se com o namoro e passando pelo noivado, resta inviável o reconhecimento de eventual união estável. 13. O exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos não caracteriza litigância por má-fé. 14. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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