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Jurisprudência


TJDF APC - 1026760-20151110019198APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE COM MENOR NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.QUEDA DE PARTE DA PILASTRA SOBRE O PÉ DA CRIANÇA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM RAZÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 186 do Código Civil, acidente com menor no interior de agência bancária, provocado por desmoronamento parcial de pilastra, configura ato ilícito praticado pela instituição financeira que, de forma negligente, não cumpriu com seu dever de vigilância, ante a falta de manutenção de suas instalações prediais, assim, colocando em risco a segurança das pessoas que se encontram em suas dependências e estão à procura de seus serviços. 2. Na condição de prestadora de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não oferece a segurança esperada na prestação de seus serviços. 3. Os danos emocionais que violam atributos da personalidade, experimentados por criança que sofre considerável lesão provocada por acidente nas dependências de agência bancária, decorrente de negligência da instituição financeira em manter a conservação de suas instalações, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil. 4. O regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil, especificamente o §3º do art. 99, veio corroborar o entendimento de que, para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se a hipossuficiência. Desse modo, não cabe ao juiz suscitar dúvidas sobre a capacidade financeira da parte, quando não há elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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