TJDF APC - 1026761-20140111666452APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DO BRASIL SEGUNDO DADOS DO CNJ. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS SUBSQUENTES. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 685, 723, 724, 887. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida. 2.Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 2.1. De acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 18/5/2017, a ordem de sobrestamento não se estende aos processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 3. A alegada ilegitimidade ativa foi enfrentada, e afastada, em julgamento repetitivo, no RESP 1.391.198/RS (Temas 723, 724). 3.1. Prevaleceu que o título judicial, oriundo da ação civil ajuizada pelo IDEC, se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência. 3.2. Também ficou assentado que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4.Os juros moratórios, foram definidos em repetitivo (Tema 685); segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4.1. Questão preclusa nos autos, em virtude do julgamento de agravo de instrumento (0-135093), interposto pelo executado contra decisão anterior à sentença. 5. A correção monetária do débito, após o depósito judicial, deve ser feita pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT para atualização da conta judicial. 5.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial desta Turma: A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicação do Índice de Remuneração de Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, ressaltado que a atualização do débito deve ser efetuada de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81, desde a propositura do cumprimento de sentença. (07020815020168070000, Relator: Sandra Reves Vasques Tonussi 2ª Turma Cível, DJE: 11/04/2017). 6. No que se refere aos expurgos de outros períodos, deve ser observado o REsp 1.392.245/DF- Tema 887: (...); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (...). (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015) 7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DO BRASIL SEGUNDO DADOS DO CNJ. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS SUBSQUENTES. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 685, 723, 724, 887. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida. 2.Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 2.1. De acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 18/5/2017, a ordem de sobrestamento não se estende aos processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 3. A alegada ilegitimidade ativa foi enfrentada, e afastada, em julgamento repetitivo, no RESP 1.391.198/RS (Temas 723, 724). 3.1. Prevaleceu que o título judicial, oriundo da ação civil ajuizada pelo IDEC, se estende a todos os detentores de caderneta de poupança, independente do local de residência. 3.2. Também ficou assentado que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 4.Os juros moratórios, foram definidos em repetitivo (Tema 685); segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4.1. Questão preclusa nos autos, em virtude do julgamento de agravo de instrumento (0-135093), interposto pelo executado contra decisão anterior à sentença. 5. A correção monetária do débito, após o depósito judicial, deve ser feita pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT para atualização da conta judicial. 5.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial desta Turma: A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicação do Índice de Remuneração de Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, ressaltado que a atualização do débito deve ser efetuada de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81, desde a propositura do cumprimento de sentença. (07020815020168070000, Relator: Sandra Reves Vasques Tonussi 2ª Turma Cível, DJE: 11/04/2017). 6. No que se refere aos expurgos de outros períodos, deve ser observado o REsp 1.392.245/DF- Tema 887: (...); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (...). (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015) 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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