main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1026772-20140111604224APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. 5º MAIOR LITIGANTE DO BRASIL, SEGUNDO DADOS DO CNJ. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença, com base no adimplemento da dívida. 2.Questões superadas pela preclusão não podem ser reexaminadas na apelação. 2.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC). 3. Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 3.1. De acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 18/5/2017, a ordem de sobrestamento não se estende aos processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4.1. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 4.2. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 15/10/2014, antes de decorrido o prazo prescricional. 5.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão