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Jurisprudência


TJDF APC - 1026774-20130111689995APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADO, EM 01 DE AGOSTO DE 2008, NÃO REPASSADA AO CLIENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE PELOS ADVOGADOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE DOS CAUSÍDICOS. FIÉIS DEPOSITÁRIOS. ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos, pela retenção descabida de valores do autor, a envolver causa de natureza previdenciária. 2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. 2.1. In casu, verifica-se que as provas requeridas (testemunhais) não se mostram pertinentes ou mesmo relevantes ao deslinde da causa, pois as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide já se encontram presentes nos autos, tendo em vista que os pontos controvertidos restaram demonstrados através da prova documental produzida. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. No direito contratual moderno, as balizas impostas às partes estão lastreadas nos princípios da autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. 3.1. A observância dos deveres ético-processuais por todos os sujeitos participantes da relação jurídica é medida que se impõe. 3.2. A atuação do advogado deve ser ética e responsável, pautada pelos valores consagrados no ordenamento jurídico. 3.3. Não é crível que o causídico receba perceba dinheiro pertencente ao cliente e não o entregue, nem mesmo sob a escusa de o apelado ter recusado o recebimento dos valores devidos em razão de seu intuito de modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, quando possui conhecimento técnico hábil para buscar outros meios capazes de efetivar o pagamento (consignação extrajudicial ou judicial). 3.4. Mais ainda, quando se verifica nos autos que o cliente reside no mesmo endereço desde a contratação até os dias atuais. 4. Desta forma, nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 4.1. Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 5. Os apelantes além de não avisarem sobre o término do processo, também não repassaram os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data, configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e por conseguinte, o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 5.1. Assim, em que pese a argumentação elencada pelos apelantes, ao aduzirem inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 6. É notório o excesso de conduta praticado pelos apelantes, uma vez que por aproximadamente 4 (quatro) anos retiveram dinheiro referente a auxílio doença e aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, os quais serviriam para custear sua subsistência. 6.1. Dessa forma, ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 6.2. Desta forma, independentemente da argumentação lançada pelos apelantes de que o acontecido não transbordou ao mero dissabor, repita-se, dado o papel relevante da advocacia no ordenamento pátrio, tratando de função essencial da Justiça, ao lado de sua inviolabilidade está a responsabilidade de responder por atos que violem a esfera intima do seu cliente. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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