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Jurisprudência


TJDF APC - 1026787-20150910092498APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA EM VEÍCULO PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2014 E COMUNICADO APENAS EM 10 DE SETEMBRO DE 2014. EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE, CONTUDO, NÃO SE TRADUZ EM ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL POR SE TRATAR DE INADIMPLEMENTO CONTRAUTAL SUJEITO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o pedido inicial foi julgado procedente. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, IV, Código de Processo Civil - CPC), uma vez demonstrada a titularidade da obrigação pela efetivação da vistoria do veículo, que não se confunde com a eventual indenização securitária. 3. Não há se falar em prejuízo decorrente da decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, quando a magistrada sentenciante examinou detidamente as provas documentais, não se baseando, exclusivamente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. A confirmação da antecipação da tutela deferida é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial, a fim de conceder a pretensão de forma definitiva. Decide corretamente a magistrada sentenciante quando, ao ratificar a tutela antecipada, desconsidera a comprovação do cumprimento da liminar apresentada mediante contestação intempestiva. 5. A pretensão de reparação por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo experimentado. 5.1. No caso concreto, a mera cobrança dos valores referentes ao IPVA, ao licenciamento anual e ao seguro obrigatório não enseja responsabilidade de ressarcimento, quando não comprovados os gastos efetivamente realizados. 6. Precedente da Casa: [...] 2. A indenização por danos materiais é devida apenas quando comprovados os gastos realizados na reparação do bem eventualmente danificado, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.012788-3; rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJe de 27/05/2016, pp. 280/306). 7. Consoante entendimento pacificado no STJ, apenas o inadimplemento contratual não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 7.1. Na hipótese sub judice, ficou demonstrada a demora na vistoria no veículo do autor. Contudo, além de configurar descumprimento contratual, e embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrido, aptos a causar um abalo considerável na sua esfera psicológica, constitui vicissitudes da vida moderna. Ao demais, o atraso está sendo penalizado com a aplicação de multa diária, o que compensa o descumprimento contratual. 7.2. É dizer ainda: Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. (APC nº 2016.03.1.0001303-8, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/04/2017). 8. Restando a apelante sucumbente em parte mínima do pedido em sede recursal, deve ser imputada ao apelado a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, §§ 2º 8º, c/c art. 86, parágrafo único, CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT