TJDF APC - 1026788-20140110403450APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERVENIENTE NÃO ANUENTE EM CONTRATO DE ENGENHARIA. DEFINIÇÃO DA FUNÇÃO DE INTERVENIENTE NA NBR 5671 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. REQUERENTE QUE NÃO PRESTA GARANTIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE OBRA EM NOME DO DONO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO É PRESUMIDA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos de ação monitória, em que a autora visa o pagamento de parcela inadimplida de contrato de prestação de serviço de engenharia, em empreendimento da primeira requerida. 1.1. Por meio de seu apelo, a segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, afirma que se aplica a exceptio non adimplenti contratus, afirmando que a autora não cumpriu o contrato de prestação de serviçoe atrasou os salários de seus funcionários. 2. A NBR 5671 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas-, define interveniente como qualquer pessoa física ou jurídica que participe de obras ou serviços de engenharia, e esta definição não pode ser confundida com a terminologia jurídica utilizada em contratos, segundo a qual interveniente anuente é quem presta alguma espécie de garantia ou concordância. Além disto, é possível o acúmulo de responsabilidades e prerrogativas, conforme item 4.1. da referida norma, motivo pelo qual a responsabilidade de cada parte deve ser devidamente cotejada caso a caso. 2.1. A apelante não é proprietária do imóvel onde foi erigido o empreendimento, não prestou qualquer garantia e não há nas cláusulas contratuais qualquer responsabilidade da recorrente por pagamentos, sendo que todas as cláusulas são direcionadas apenas à contratante/proprietária e à contratada/empreiteira técnica. 2.2. Enfim. De acordo com o item 3.6 da norma técnica e dos contratos constantes nos autos, é possível observar que a apelante figura apenas como interveniente executante, assumindo apenas a responsabilidade técnica de gerenciamento e fiscalização dos serviços de engenharia prestados no empreendimento. 3. Por meio de interpretação teleológica do §2º do art. 614 do Código Civil, é possível observar que os serviços objeto de contratos de empreitada podem ser verificados/medidos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Ou seja: a norma prevê que terceiro, que não seja dono da obra, apenas fiscalize contratos de empreitada, como é o caso dos autos. 4. Imprescindível consignar que o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 4.1. A mera introdução do nome da segunda requerida como interveniente do contrato de engenharia não a torna automaticamente responsável solidária pelo pagamento do serviço, pois assim não consta no negócio firmado. 5. Acerca da legitimidade para a causa, leciona José Frederico Marques, Partes legítimas são aquelas que figuram no processo como partes e que se inserem na lide a ser resolvida como titulares dos interesses em conflito. O sujeito processual que não se apresentar como titular de um dos interesses em jogo na lide, será parte ilegítima e, por isso mesmo, carecedor de ação (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, Rio, 1971). 6.Assim, não há liame subjetivo de responsabilidade da apelante, porquanto a sua interveniência técnica, por si só, não a torna responsável solidária por eventual inadimplemento sofrido pela autora, ainda mais considerando que a recorrente sequer é proprietária do imóvel onde foi realizado o serviço e não se comprometeu mediante contrato. 7. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERVENIENTE NÃO ANUENTE EM CONTRATO DE ENGENHARIA. DEFINIÇÃO DA FUNÇÃO DE INTERVENIENTE NA NBR 5671 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. REQUERENTE QUE NÃO PRESTA GARANTIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE OBRA EM NOME DO DONO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO É PRESUMIDA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos de ação monitória, em que a autora visa o pagamento de parcela inadimplida de contrato de prestação de serviço de engenharia, em empreendimento da primeira requerida. 1.1. Por meio de seu apelo, a segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, afirma que se aplica a exceptio non adimplenti contratus, afirmando que a autora não cumpriu o contrato de prestação de serviçoe atrasou os salários de seus funcionários. 2. A NBR 5671 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas-, define interveniente como qualquer pessoa física ou jurídica que participe de obras ou serviços de engenharia, e esta definição não pode ser confundida com a terminologia jurídica utilizada em contratos, segundo a qual interveniente anuente é quem presta alguma espécie de garantia ou concordância. Além disto, é possível o acúmulo de responsabilidades e prerrogativas, conforme item 4.1. da referida norma, motivo pelo qual a responsabilidade de cada parte deve ser devidamente cotejada caso a caso. 2.1. A apelante não é proprietária do imóvel onde foi erigido o empreendimento, não prestou qualquer garantia e não há nas cláusulas contratuais qualquer responsabilidade da recorrente por pagamentos, sendo que todas as cláusulas são direcionadas apenas à contratante/proprietária e à contratada/empreiteira técnica. 2.2. Enfim. De acordo com o item 3.6 da norma técnica e dos contratos constantes nos autos, é possível observar que a apelante figura apenas como interveniente executante, assumindo apenas a responsabilidade técnica de gerenciamento e fiscalização dos serviços de engenharia prestados no empreendimento. 3. Por meio de interpretação teleológica do §2º do art. 614 do Código Civil, é possível observar que os serviços objeto de contratos de empreitada podem ser verificados/medidos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Ou seja: a norma prevê que terceiro, que não seja dono da obra, apenas fiscalize contratos de empreitada, como é o caso dos autos. 4. Imprescindível consignar que o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 4.1. A mera introdução do nome da segunda requerida como interveniente do contrato de engenharia não a torna automaticamente responsável solidária pelo pagamento do serviço, pois assim não consta no negócio firmado. 5. Acerca da legitimidade para a causa, leciona José Frederico Marques, Partes legítimas são aquelas que figuram no processo como partes e que se inserem na lide a ser resolvida como titulares dos interesses em conflito. O sujeito processual que não se apresentar como titular de um dos interesses em jogo na lide, será parte ilegítima e, por isso mesmo, carecedor de ação (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, Rio, 1971). 6.Assim, não há liame subjetivo de responsabilidade da apelante, porquanto a sua interveniência técnica, por si só, não a torna responsável solidária por eventual inadimplemento sofrido pela autora, ainda mais considerando que a recorrente sequer é proprietária do imóvel onde foi realizado o serviço e não se comprometeu mediante contrato. 7. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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