TJDF APC - 1026792-20150111346058APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão do edital quanto à exigência da comprovação de regularidade trabalhista ofende ao que prescreve o art. 29, inc. V, da Lei 8.666/93. 2.1. Para a habilitação, os licitantes devem apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. 3..Segundo o art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança exige violação a direito líquido e certo advinda de ato ilegal ou em abuso de poder. 3.1. Não há direito líquido e certo à participação em certame licitatório, quando a Administração suspende a continuidade por vício de ilegalidade. 3.2. A doutrina ensina que direito líquido e certo é aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 4.Conforme consta da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4.1. A intempestividade da impugnação apresentada por um dos licitantes não obsta que a Administração exerça o controle dos próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais. 5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra anulação de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para ocupação de áreas públicas. 1.2. Alegada ilicitude na suspensão do procedimento, que teria ocorrido fora dos prazos para impugnação do edital. 1.3. Sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que a anulação teria ocorrido no exercício da autotutela da Administração. 2.Aomissão do edital quanto à exigência da comprovação de regularidade trabalhista ofende ao que prescreve o art. 29, inc. V, da Lei 8.666/93. 2.1. Para a habilitação, os licitantes devem apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. 3..Segundo o art. 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança exige violação a direito líquido e certo advinda de ato ilegal ou em abuso de poder. 3.1. Não há direito líquido e certo à participação em certame licitatório, quando a Administração suspende a continuidade por vício de ilegalidade. 3.2. A doutrina ensina que direito líquido e certo é aquele que: Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013). 4.Conforme consta da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4.1. A intempestividade da impugnação apresentada por um dos licitantes não obsta que a Administração exerça o controle dos próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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