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Jurisprudência


TJDF APC - 1026800-20150111388284APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA. CEBRASPE. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA. ESCOLA NÃO CADASTRADA. NÃO ENVIO DE CÓPIA DO DOCUMENTO DE CPF. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RESCURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual determinou que o CEBRASPE aplicasse à autora a prova da primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS), independentemente da homologação da inscrição. 2. A mitigação das normas previstas em edital, quando razoável e proporcional, não acarreta concessão de tratamento diferenciado ou privilegiado de um candidato, e muito menos fere a isonomia. 3. Não é razoável nem proporcional, por mero formalismo, impedir a participação de estudante, que está em processo de aprendizagem, de avaliação que certamente poderá lhe possibilitar, conforme o seu desempenho, formação de excelência, em uma das mais sonhadas universidades do país. 4. O dever de incentivar a educação é de todos. Assim, cabe ao CEBRASPE, como Organização Social, atuação conforme os ditames da Constituição, que se sobrepõe as normas de todo e qualquer edital. 5. Precedente da Casa. 5.1 (....) 3. Revela-se desarrazoada e desproporcional a negativa de homologação de inscrição candidato para se submeter a processo seletivo do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em virtude apenas de erro material cometido no preenchimento do formulário disponibilizado via internet. 4. Muito embora a geração da maioria dos candidatos do PAS seja bastante familiarizada com o ambiente virtual, há que se levar em conta que a grande parte deles são menores relativamente incapazes (CC, art. 4º, I), estudantes do ensino médio, e sem muitas experiências em processos seletivos públicos. 5. O ato administrativo que impede o candidato de realizar a primeira etapa o certame, conquanto haja a possibilidade participar das outras etapas do PAS, é medida extrema e causadora de danos ao aluno ao eventualmente obstaculizar seu ingresso no ensino superior. (...) (Acórdão n.990038, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, DJE: 31/01/2017). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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