TJDF APC - 1026805-20150111352972APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso na ata da assembleia geral, o prazo para a lavratura da correspondente escritura, bem como a possibilidade de sanções judiciais contra eventual descumprimento pelos associados, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, sob pena de multa diária. 5. Ao demais, a escrituração do imóvel representa uma salvaguarda e também uma garantida do comprador diante da possibilidade de constrições futuras. Porquanto. Transferido o imóvel, eventuais ações judiciais contra a cooperativa não mais alcançarão o bem em questão. 6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. De acordo com o artigo 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. 3. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e comprovada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária.4. Agravo conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (20150110998274APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª turma cível, DJE: 06/10/2016). 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS DA COMPRADORA. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURAÇÃO. SALVAGUARDA. GARANTIA DO COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a ré promova os atos necessários para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial e a respectiva transferência do bem perante o Cartório de Imóveis, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 2. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). 2.1 Cogita-se de forma única que vem a ser aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. 3. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do Código Civil). 4. Restando expresso na ata da assembleia geral, o prazo para a lavratura da correspondente escritura, bem como a possibilidade de sanções judiciais contra eventual descumprimento pelos associados, correta a sentença que lhes impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, sob pena de multa diária. 5. Ao demais, a escrituração do imóvel representa uma salvaguarda e também uma garantida do comprador diante da possibilidade de constrições futuras. Porquanto. Transferido o imóvel, eventuais ações judiciais contra a cooperativa não mais alcançarão o bem em questão. 6. Precedente Turmário. 6.1 (...) 2. De acordo com o artigo 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador. 3. Restando expresso no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ser de incumbência da promitente compradora arcar com as despesas relativas à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e comprovada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública, em prazo razoável estipulado, sob pena de multa diária.4. Agravo conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (20150110998274APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª turma cível, DJE: 06/10/2016). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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