TJDF APC - 1026822-20150110608445APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, principalmente quando a parte ré apresenta recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando a resistência à pretensão deduzida na petição inicial. 2. O Enunciado de Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Comprovado nos autos que o segurado propôs ação de cobrança de seguro poucos dias depois da confirmação da sua incapacidade permanente para o trabalho no Exército, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. 3. Comprovada a incapacidade permanente do militar para as atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 4. O valor devido a título de indenização por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e no manual do segurado, pois não há na documentação acostada aos autos qualquer referência à aplicação da tabela da SUSEP e à limitação da indenização em função do grau de invalidez do segurado. 5. Recursos conhecidos. Agravo Retido não provido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime. Recurso do Autor provido. Recurso da Ré não provido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, principalmente quando a parte ré apresenta recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando a resistência à pretensão deduzida na petição inicial. 2. O Enunciado de Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Comprovado nos autos que o segurado propôs ação de cobrança de seguro poucos dias depois da confirmação da sua incapacidade permanente para o trabalho no Exército, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. 3. Comprovada a incapacidade permanente do militar para as atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 4. O valor devido a título de indenização por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e no manual do segurado, pois não há na documentação acostada aos autos qualquer referência à aplicação da tabela da SUSEP e à limitação da indenização em função do grau de invalidez do segurado. 5. Recursos conhecidos. Agravo Retido não provido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime. Recurso do Autor provido. Recurso da Ré não provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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