TJDF APC - 1026970-20130310319354APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM DOLO POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS QUANTO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PERANTE O IDHAB. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CEDENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para fins de propositura de demanda objetivando a anulação de negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, iniciando-se a contagem no dia em que se realizou o negócio jurídico. 2.Não estando demonstrado que o inadimplemento contratual por parte dos réus poderá resultar em prejuízo para a autora, mormente em razão do adimplemento substancial, não há razão para que seja declarada a rescisão do contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel firmado pelas partes litigantes. 5.O mero inadimplemento de cláusula contratual, sem repercussão negativa à honra subjetiva ou objetiva da parte não tem o condão de justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 6.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM DOLO POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA DOS CESSIONÁRIOS QUANTO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PERANTE O IDHAB. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CEDENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para fins de propositura de demanda objetivando a anulação de negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, iniciando-se a contagem no dia em que se realizou o negócio jurídico. 2.Não estando demonstrado que o inadimplemento contratual por parte dos réus poderá resultar em prejuízo para a autora, mormente em razão do adimplemento substancial, não há razão para que seja declarada a rescisão do contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel firmado pelas partes litigantes. 5.O mero inadimplemento de cláusula contratual, sem repercussão negativa à honra subjetiva ou objetiva da parte não tem o condão de justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 6.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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