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Jurisprudência


TJDF APC - 1027001-20160110122224APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RESPONSABILIDADEDO ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.Inexistindo, no contrato de compra e venda de imóvel na planta, previsão de vaga de garagem individualizada e quadra de esportes de acesso exclusivo dos moradores do empreendimento imobiliário comercializado, deve-se concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais em favor do promissário comprador de unidade imobiliária. 3. Havendo previsão expressa no contrato de compra e venda de imóvel de que fica por conta do comprador o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, é improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago a esse título. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade, nem eventual prejuízo imaterial, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 6.O descumprimento contratual, consistente em atraso na entrega do imóvel sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem o ressarcimento dos lucros emergentes relativos aos juros de obra que pagaram ao agente financeiro responsável pelo mútuo para quitação do imóvel. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação das rés conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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