TJDF APC - 1027036-20160710024570APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. I- A administradora e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo seguro-saúde contratado pela autora, arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, e têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. II- A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar- dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem aos consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. IV - A Seguradora-ré cancelou unilateralmente o plano de saúde coletivo da autora, sem disponibilizar o plano individual, com condições similares, o que configura prática abusiva, art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU e art. 51, inc. IV, do CDC. V - A apelante-ré requereu a suspensão da comercialização dos planos individuais perante a ANS, ciente de que os consumidores ficariam descobertos em caso de cancelamento, o que viola a boa-fé contratual e expõe o consumidor a extrema desvantagem, art. 51, inc. IV, do CDC. VI - O cancelamento do plano sem a oferta de outro que não exigisse novo prazo de carência frustrou a legítima expectativa da segurada, portadora de trombose venosa e que faz acompanhamento neurológico, o que extrapola o mero aborrecimento para configurar dano moral. VII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. I- A administradora e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo seguro-saúde contratado pela autora, arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, e têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. II- A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário. III - O art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU - Conselho de Saúde Suplementar- dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem aos consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. IV - A Seguradora-ré cancelou unilateralmente o plano de saúde coletivo da autora, sem disponibilizar o plano individual, com condições similares, o que configura prática abusiva, art. 1º da Resolução nº 19/99 do CONSU e art. 51, inc. IV, do CDC. V - A apelante-ré requereu a suspensão da comercialização dos planos individuais perante a ANS, ciente de que os consumidores ficariam descobertos em caso de cancelamento, o que viola a boa-fé contratual e expõe o consumidor a extrema desvantagem, art. 51, inc. IV, do CDC. VI - O cancelamento do plano sem a oferta de outro que não exigisse novo prazo de carência frustrou a legítima expectativa da segurada, portadora de trombose venosa e que faz acompanhamento neurológico, o que extrapola o mero aborrecimento para configurar dano moral. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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