TJDF APC - 1027059-20150111243686APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o proprietário da unidade à obrigação. Inteligência do art. 1.345 do Código Civil. 4. O promissário comprador é responsável pelo rateio das despesas necessárias à manutenção e conservação da área comum do edifício, somente após comprovada sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que se dá com a entrega das chaves (Precedentes do STJ). 5. Na hipótese dos autos, como não comprovada a imissão na posse, a parte ré não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cota condominial. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o proprietário da unidade à obrigação. Inteligência do art. 1.345 do Código Civil. 4. O promissário comprador é responsável pelo rateio das despesas necessárias à manutenção e conservação da área comum do edifício, somente após comprovada sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que se dá com a entrega das chaves (Precedentes do STJ). 5. Na hipótese dos autos, como não comprovada a imissão na posse, a parte ré não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cota condominial. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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